DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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Urbanismo (SDE-1), criado pela Lei Municipal nº 477/2015 de 04 de 
março de 2015. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos a 02/05/2022 revogando-se as disposições em 
contrário. 
  
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 19 
(dezenove) dias do mês de maio de 2022. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:41A03B96 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 016/2022 
 
LEI Nº 016/2022  
  
ARNEIROZ- CE, 16 DE MAIO DE 2022. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
DIRETRIZES 
PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2° da Constituição Federal, Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Baturité, as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2023, compreendendo: 
As metas e prioridades da administração pública municipal; 
  
A organização e estrutura dos orçamentos; 
  
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do 
município e suas alterações; 
As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
  
Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais; 
  
Disposições Gerais; 
  
Anexo das Metas Fiscais; 
  
Anexo de Riscos Fiscais. 
  
CAPÍTULO I 
  
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
  
Art. 2 º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a 
serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento 
Municipal para o exercício de 2023. 
– Aperfeiçoamento da Gestão Pública – Através do reaparelhamento, 
modernização e melhoria das atividades meio da Administração 
pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da 
melhoria dos seguintes aspectos: 
  
A – Recursos Humanos – Valorização e treinamento dos servidores 
públicos municipais; 
  
– 
Contas 
Públicas 
– 
Planejamento, 
controle, 
publicidade, 
transparência e equilíbrio nas Contas Públicas municipais; 
– Recursos Materiais e Logísticos – Planejamento e racionalização 
dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de 
expediente e conservação do patrimônio público; 
– Atendimento ao Público – Melhoria na qualidade do atendimento às 
demandas apresentadas pelo público; 
– Melhoria na qualidade de vida da população – Através da elevação 
de padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os 
quais medem a afetividade nas atividades fim da administração 
pública: 
A – Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação 
básica; 
B – Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento 
básico; 
C – Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de 
assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos 
da cidadania. 
– Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – Mediante o 
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, 
industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, 
com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda. 
  
Art. 3 º - As metas e prioridade poderão ser ampliadas, de acordo com 
as disponibilidades financeiras do Município. 
Art. 4 º - As prioridades referidas no artigo 2° desta Lei terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023, 
não se constituindo limite à programação das despesas, nem 
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. 
Parágrafo único – Integra esta Lei também, o Anexo das Metas 
Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no manual 
específico, aprovado pela Portaria n° 286, de 07 de maio de 2020, da 
Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de: 
Demonstrativo I – Metas Anuais; 
Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
exercício anterior; 
Demonstrativo III Metas Fiscais atuais comparadas com as metas 
fiscais fixadas nos três exercícios anteriores; 
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V – Origem e Ampliação dos Recursos obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do 
RPPS; 
Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia da 
receita; 
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas obrigatórias 
de caráter continuado; 
Demonstrativo IX – Anexo dos Riscos Fiscais 
  
CAPÍTULO II 
  
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023 deverá 
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade 
Social, na forma do disposto do Art. 165, § 5° da Constituição 
Federal. 
§ 1°- O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. 
§ 2° - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações 
vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem 
como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e 
indireta. 
  
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
  
– Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no 
Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no 
mesmo Plano; 

                            

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