DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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– Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção das atividades governamentais; 
– Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das 
atividades já existentes ou criar novas atividades; 
– Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, 
operações especiais, especificando os respectivos valores. 
§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificados no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, 
programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais. 
§ 3° - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá 
estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de 
conformidade com a Portaria n° 42/1999 do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão a um dos programas a serem 
definidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, Lei 
Municipal Nº 047/2021 . 
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento de despesa, além das fontes de recursos. 
  
§ 1° - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as 
despesas são: I – Despesas Correntes 
II – Despesas de Capital 
  
§ 2° - Os grupos de natureza da despesa, os quais estarão divididas 
em: I – Pessoal e Encargos Sociais 
II – Juros e Encargos da Dívida III – Outras Despesas Correntes IV – 
Investimentos 
V – Inversões Financeiras VI – Amortização da Dívida 
  
§ 3° - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de 
despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria 
Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores. 
§ 4° - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser 
discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, 
os quais deverão ser consideradas também, para o levantamento do 
Balanço Geral. 
§ 5° - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 
2023, de que trata este artigo, serão consolidadas, do ―Demonstrativo 
da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o 
Vínculo dos Recursos‖, cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da 
Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições 
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, visando a 
contabilização com os dados a serem apresentados através do Sistema 
de Informações Municípios (SIM), nos termos do artigo 42 da 
Constituição do Estado do Ceará. 
  
Art. 8° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído 
de: 
– texto da Lei; 
  
– quadros orçamentários consolidados; 
  
– anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando 
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
– discriminação da legislação da receita referentes aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social; 
§ 1° - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III 
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
– evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida 
pela Portaria Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores, 
pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente 
anteriores ao da elaboração do Orçamento. 
– evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de 
governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; 
– resumo das receitas por categoria econômicas e fontes de recursos; 
  
– resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica; 
– receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o 
Anexo I da Lei n° 4.320/1964, e suas alterações; 
– despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente , segundo o Poder e Órgão, por elemento de despesa e 
fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei n° 4.320/1964; 
– resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o 
Anexo IX da Lei n° 4.320/1964; 
  
– despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a 
função, subfunção , programa e projeto, atividade ou operação 
especial, na forma no Anexo VI da Lei n° 4.320/1964; 
– demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a 
cada um dos elementos de despesas fixados pela Lei Orçamentária; 
– programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
nos termos do art. 212 , da Constituição, em nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
– programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei 
Complementar n° 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de 
recursos, bem como as subfunções de governo vinculadas à saúde. 
  
§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária 
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
montantes da receita e da despesa; 
§ 3° - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de 
Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares: 
– o resultado corrente do orçamento; 
  
– a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução 
provável para 2022 e a estimada para 2023; 
§ 4° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de 
Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em 
meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do 
projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. 
  
CAPÍTULO III 
  
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
  
Das disposições gerais 
  
Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 
deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e 
permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações. 
Parágrafo Único - Deverão ser divulgados na internet: 
  
- A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam 
a perfeita análise por parte de qualquer interessado; 
  
- O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma 
que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas 
finalidades; 
  
- O Relatório Resumido da Execução Orçamentária com a finalidade 
de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na 
Lei Orçamentária Anual; 
- O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os 
limites constitucionais e legais relativos à pessoal, restos a pagar e 
endividamento. 

                            

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