Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 – Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais; – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades; – Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. § 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores. § 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais. § 3° - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria n° 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a um dos programas a serem definidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, Lei Municipal Nº 047/2021 . Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos. § 1° - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são: I – Despesas Correntes II – Despesas de Capital § 2° - Os grupos de natureza da despesa, os quais estarão divididas em: I – Pessoal e Encargos Sociais II – Juros e Encargos da Dívida III – Outras Despesas Correntes IV – Investimentos V – Inversões Financeiras VI – Amortização da Dívida § 3° - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores. § 4° - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser consideradas também, para o levantamento do Balanço Geral. § 5° - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, de que trata este artigo, serão consolidadas, do ―Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos‖, cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, visando a contabilização com os dados a serem apresentados através do Sistema de Informações Municípios (SIM), nos termos do artigo 42 da Constituição do Estado do Ceará. Art. 8° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de: – texto da Lei; – quadros orçamentários consolidados; – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; – discriminação da legislação da receita referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social; § 1° - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: – evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento. – evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios; – resumo das receitas por categoria econômicas e fontes de recursos; – resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; – receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320/1964, e suas alterações; – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente , segundo o Poder e Órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei n° 4.320/1964; – resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei n° 4.320/1964; – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção , programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma no Anexo VI da Lei n° 4.320/1964; – demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesas fixados pela Lei Orçamentária; – programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 , da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; – programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de recursos, bem como as subfunções de governo vinculadas à saúde. § 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa; § 3° - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: – o resultado corrente do orçamento; – a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2022 e a estimada para 2023; § 4° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das disposições gerais Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações. Parágrafo Único - Deverão ser divulgados na internet: - A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado; - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades; - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual; - O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos à pessoal, restos a pagar e endividamento.Fechar