DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2023 deverá levar em consideração a obtenção de 
superávit primário, nos termos do Anexo das Metas Fiscais, 
considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, 
conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços 
de agosto de 2022. 
 
§ 1° O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei 
Orçamentária Anual, autorização para suplementar as dotações 
orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de 
recursos previstos no art. 43 da Lei Federal 4.320/64, podendo ainda 
efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de 
uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas 
funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução 
orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para 
movimentar as dotações a elas atribuídas. 
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na 
fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação 
governamental definida no art. 2º desta Lei. 
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do 
indexador, dolarização da moeda nocional, mudanças na política 
salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no 
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, 
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente 
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para 
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não 
sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou 
definitiva 
a 
continuidade 
do 
funcionamento 
da 
máquina 
administrativa municipal. 
Art. 12 - Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária ou de crédito 
adicional especial, de programação constante em propostas de 
alterações do Plano Plurianual. 
Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para 
as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do 
Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal. 
Art. 14 – Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 
2023 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1° de 
julho, conforme determina o artigo 100, § 1°da Constituição Federal. 
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas 
as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas 
as definidas no art. 43, § 1º da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 16 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito 
destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio 
financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a 
pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 
26 da Lei Complementar Nº 101/00 e atendam às seguintes condições: 
– Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, 
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e 
renda; 
– sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por órgão 
municipal, na forma da lei; 
  
– participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades 
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais 
sejam conferidas premiações e/ou auxílios financeiros ou de qualquer 
espécie; 
– sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a 
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; 
– quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder 
Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de 
exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidos em 
seus programas assistências. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às 
contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais 
o Município seja associado, bem como aos Consórcios Públicos aos 
quais o Município participe ou venha a participar. 
Art. 17 – A proposta orçamentária deverá conter dotação denominada 
Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos 
exclusivamente do Orçamento Fiscal em montante de no mínimo 
0,2% (dois décimo por cento) e, no máximo 0,5% (cinco décimo por 
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023. 
Paragráfo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada 
para: 
  
- atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma 
do art. 5º, inciso III "b" da Lei Complementar Nº 101/00 e Portaria 
STN Nº 286, de 07 de maio de 2020. 
- entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não 
possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a 
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo 
orçamento, ou a sua execução. 
- a partir do mês de agosto de 2022, para servir de suporte à abertura 
de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações 
fixadas pela Lei Orçamentária que se mostrarem insuficientes. 
Art. 18 - A alocação de recursos da lei orçamentária para 2023 e nos 
créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte: 
  
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim 
definidas como tais na Lei Complementar Nº 101/00, não poderá 
exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada 
em dezembro de 2022; 
os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram 
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se 
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior 
que autorize sua inclusão. 
  
Seção II 
  
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
Subseção I 
Das Diretrizes Comuns 
  
Art. 19 – Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade 
social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e 
entidades da administração direta. 
Art. 20 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes 
Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 
2023, o valor de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente 
Líquida, distribuída da seguinte forma: 
I - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; II – 
6% (seis por centos) para o Poder Legislativo; 
  
Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% 
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências 
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em 
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 22 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos 
provenientes de impostos e transferências para ações e serviços 
públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por 
cento) da referida base de cálculo. 
  
Parágrafo Único - Deverão ser computados para a apuração do 
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos 
intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de 
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento 
e gestão. 
Art. 23 – No exercício de 2023, nos termos do art. 38 da Lei 
Complementar n° 101/2000 estará vedada a contratação de operações 
de crédito por antecipação da receita. 
  
Subseção II 
  
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Da Seguridade Social 
Art. 24 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos 
provenientes: 
  
– de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de 
Assistência Social; 
  
– das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e 
Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar n° 
141/2012; 

                            

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