Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverá levar em consideração a obtenção de superávit primário, nos termos do Anexo das Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2022. § 1° O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas. Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nocional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. Art. 12 - Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual. Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal. Art. 14 – Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2023 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1° de julho, conforme determina o artigo 100, § 1°da Constituição Federal. Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nº 101/00 e atendam às seguintes condições: – Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; – sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei; – participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/ou auxílios financeiros ou de qualquer espécie; – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; – quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidos em seus programas assistências. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Município participe ou venha a participar. Art. 17 – A proposta orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos exclusivamente do Orçamento Fiscal em montante de no mínimo 0,2% (dois décimo por cento) e, no máximo 0,5% (cinco décimo por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023. Paragráfo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para: - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III "b" da Lei Complementar Nº 101/00 e Portaria STN Nº 286, de 07 de maio de 2020. - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução. - a partir do mês de agosto de 2022, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela Lei Orçamentária que se mostrarem insuficientes. Art. 18 - A alocação de recursos da lei orçamentária para 2023 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte: a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar Nº 101/00, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2022; os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão. Seção II Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Subseção I Das Diretrizes Comuns Art. 19 – Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta. Art. 20 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2023, o valor de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, distribuída da seguinte forma: I - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; II – 6% (seis por centos) para o Poder Legislativo; Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 22 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo. Parágrafo Único - Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão. Art. 23 – No exercício de 2023, nos termos do art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 estará vedada a contratação de operações de crédito por antecipação da receita. Subseção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento Da Seguridade Social Art. 24 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: – de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social; – das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar n° 141/2012;Fechar