DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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Urbanismo (SDE-1), criado pela Lei Municipal nº 477/2015 de 04 de
março de 2015.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 02/05/2022 revogando-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 19
(dezenove) dias do mês de maio de 2022.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:41A03B96
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 016/2022
LEI Nº 016/2022
ARNEIROZ- CE, 16 DE MAIO DE 2022.
DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2° da Constituição Federal, Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Baturité, as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2023, compreendendo:
As metas e prioridades da administração pública municipal;
A organização e estrutura dos orçamentos;
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do
município e suas alterações;
As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
Disposições Gerais;
Anexo das Metas Fiscais;
Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Art. 2 º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a
serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento
Municipal para o exercício de 2023.
– Aperfeiçoamento da Gestão Pública – Através do reaparelhamento,
modernização e melhoria das atividades meio da Administração
pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da
melhoria dos seguintes aspectos:
A – Recursos Humanos – Valorização e treinamento dos servidores
públicos municipais;
–
Contas
Públicas
–
Planejamento,
controle,
publicidade,
transparência e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
– Recursos Materiais e Logísticos – Planejamento e racionalização
dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de
expediente e conservação do patrimônio público;
– Atendimento ao Público – Melhoria na qualidade do atendimento às
demandas apresentadas pelo público;
– Melhoria na qualidade de vida da população – Através da elevação
de padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os
quais medem a afetividade nas atividades fim da administração
pública:
A – Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação
básica;
B – Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento
básico;
C – Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de
assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos
da cidadania.
– Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – Mediante o
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais,
industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município,
com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda.
Art. 3 º - As metas e prioridade poderão ser ampliadas, de acordo com
as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 4 º - As prioridades referidas no artigo 2° desta Lei terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023,
não se constituindo limite à programação das despesas, nem
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Parágrafo único – Integra esta Lei também, o Anexo das Metas
Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no manual
específico, aprovado pela Portaria n° 286, de 07 de maio de 2020, da
Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
exercício anterior;
Demonstrativo III Metas Fiscais atuais comparadas com as metas
fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Ampliação dos Recursos obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do
RPPS;
Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia da
receita;
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas obrigatórias
de caráter continuado;
Demonstrativo IX – Anexo dos Riscos Fiscais
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023 deverá
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade
Social, na forma do disposto do Art. 165, § 5° da Constituição
Federal.
§ 1°- O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§ 2° - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações
vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem
como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e
indireta.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
– Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no
Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no
mesmo Plano;
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