Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Urbanismo (SDE-1), criado pela Lei Municipal nº 477/2015 de 04 de março de 2015. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02/05/2022 revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 19 (dezenove) dias do mês de maio de 2022. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:41A03B96 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº 016/2022 LEI Nº 016/2022 ARNEIROZ- CE, 16 DE MAIO DE 2022. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Baturité, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, compreendendo: As metas e prioridades da administração pública municipal; A organização e estrutura dos orçamentos; As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações; As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais; Disposições Gerais; Anexo das Metas Fiscais; Anexo de Riscos Fiscais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2 º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2023. – Aperfeiçoamento da Gestão Pública – Através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da Administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria dos seguintes aspectos: A – Recursos Humanos – Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais; – Contas Públicas – Planejamento, controle, publicidade, transparência e equilíbrio nas Contas Públicas municipais; – Recursos Materiais e Logísticos – Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público; – Atendimento ao Público – Melhoria na qualidade do atendimento às demandas apresentadas pelo público; – Melhoria na qualidade de vida da população – Através da elevação de padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a afetividade nas atividades fim da administração pública: A – Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica; B – Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico; C – Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania. – Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda. Art. 3 º - As metas e prioridade poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município. Art. 4 º - As prioridades referidas no artigo 2° desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. Parágrafo único – Integra esta Lei também, o Anexo das Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria n° 286, de 07 de maio de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de: Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior; Demonstrativo III Metas Fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Ampliação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia da receita; Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de caráter continuado; Demonstrativo IX – Anexo dos Riscos Fiscais CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto do Art. 165, § 5° da Constituição Federal. § 1°- O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. § 2° - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta. Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por: – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano;Fechar