DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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– das receitas de prestação de serviços de saúde, originárias do
Sistema único de Saúde , quando o Município for remunerado pelos
serviços prestados;
– de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram
exclusivamente o orçamento de que trata essa subseção;
- do orçamento fiscal.
§ 1° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2023,
dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins
lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência social e
amparo a órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente
e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou
ainda, destinados à prestação de serviços de saúde.
§ 2° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2023,
dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou
multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de
gestão e financiamento.
Subseção III
Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 25 – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas, para
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecada
no exercício de 2022, nos termos do Art. 29 – A da Constituição
Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual,
ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa
respeitar a limitação constitucional em vigor.
§ 1º - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo
a ser transferido mensalmente à Câmara Municipal, será obedecido o
mesmo valor de que trata o ―caput‖ deste artigo, até o dia 20 (vinte)
de cada mês.
§ 2º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com despesas de pessoal.
§ 3º - Para efeito do disposto no art. 4º § 1º o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro
de 2022, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e
consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de
suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 26– Durante a execução orçamentária do exercício de 2023, caso
haja a quitação de despesas especificadas do Poder Legislativo pelo
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela
duodecimal a ser repassado no mês que ocorrer referido pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
A
DÍVIDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 27 - A proposta da lei orçamentária anual deverá consignar
dotações próprias destinados à redução do endividamento de longo
prazo do município, observando sempre os limites definidos da
resolução n° 40/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que
determina a resolução Nº 43/2001 do Senado Federal e pelo contido
no capítulo VII da Lei Complementar Nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCAGOS SOCIAIS
Art. 29 – Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão
mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do
Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos
efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada
servidor.
Art. 30 – No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
- houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
- for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº
101/2000.
Art. 31 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101/2000.
§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para o
preenchimentos de cargos efetivos que se encontrarem vagos.
§ 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal,
sempre por meio de processo seletivo simplificado, respeitando o
limite dos gastos com pessoal, a ser previamente solicitado ao
Legislativo, sendo obrigado a comunicar o porquê, a dotação
orçamentária e também as devidas justificativas.
Art. 32 - No exercício de 2023, a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite
prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou
prejuízo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos órgãos
públicos.
Art. 33 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da
validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma
de regulamento;
- Não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente;
- não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÕES
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 – O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao
aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis
modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional.
Art. 35 – Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a solicitar da
Câmara Municipal autorização para realizar alterações na legislação,
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais , se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à
alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço
aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja
inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 36 – As providências decorrentes das ações de que tratam os
artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas
mensagens
evidenciarão
as
repercussões
associadas
a
cada
propositura.
§ 1º - Os projetos de Lei mencionados no ―caput‖ deste artigo levarão
em conta: I – os efeitos socioeconômicos da proposta;
– capacidade econômica do contribuinte;
– modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e
passivos da obrigação tributária.
– os casos específicos de renúncia de receita.
§ 2º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios
tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste
artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências:
– demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei
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