DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
– das receitas de prestação de serviços de saúde, originárias do 
Sistema único de Saúde , quando o Município for remunerado pelos 
serviços prestados; 
– de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata essa subseção; 
- do orçamento fiscal. 
  
§ 1° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2023, 
dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins 
lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência social e 
amparo a órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente 
e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou 
ainda, destinados à prestação de serviços de saúde. 
  
§ 2° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2023, 
dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou 
multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de 
gestão e financiamento. 
Subseção III 
  
Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo 
  
Art. 25 – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas, para 
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecada 
no exercício de 2022, nos termos do Art. 29 – A da Constituição 
Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, 
ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa 
respeitar a limitação constitucional em vigor. 
§ 1º - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo 
a ser transferido mensalmente à Câmara Municipal, será obedecido o 
mesmo valor de que trata o ―caput‖ deste artigo, até o dia 20 (vinte) 
de cada mês. 
§ 2º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta 
por cento) de sua receita com despesas de pessoal. 
§ 3º - Para efeito do disposto no art. 4º § 1º o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro 
de 2022, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e 
consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de 
suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 26– Durante a execução orçamentária do exercício de 2023, caso 
haja a quitação de despesas especificadas do Poder Legislativo pelo 
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela 
duodecimal a ser repassado no mês que ocorrer referido pagamento. 
CAPÍTULO IV 
  
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
A 
DÍVIDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 27 - A proposta da lei orçamentária anual deverá consignar 
dotações próprias destinados à redução do endividamento de longo 
prazo do município, observando sempre os limites definidos da 
resolução n° 40/2001 do Senado Federal e suas alterações. 
  
Art. 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que 
determina a resolução Nº 43/2001 do Senado Federal e pelo contido 
no capítulo VII da Lei Complementar Nº 101/2000. 
CAPÍTULO V 
  
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCAGOS SOCIAIS 
  
Art. 29 – Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão 
mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do 
Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos 
efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada 
servidor. 
Art. 30 – No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: 
- houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e 
  
- for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº 
101/2000. 
  
Art. 31 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o 
disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101/2000. 
  
§ 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para o 
preenchimentos de cargos efetivos que se encontrarem vagos. 
§ 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo 
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, 
sempre por meio de processo seletivo simplificado, respeitando o 
limite dos gastos com pessoal, a ser previamente solicitado ao 
Legislativo, sendo obrigado a comunicar o porquê, a dotação 
orçamentária e também as devidas justificativas. 
Art. 32 - No exercício de 2023, a realização de serviço de natureza 
extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite 
prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando 
necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou 
prejuízo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos órgãos 
públicos. 
  
Art. 33 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da 
validade dos contratos. 
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores 
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma 
de regulamento; 
- Não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinta, total ou parcialmente; 
- não caracterizem relação direta de emprego. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÕES 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 34 – O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao 
aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis 
modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional. 
Art. 35 – Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a solicitar da 
Câmara Municipal autorização para realizar alterações na legislação, 
inclusive na que dispõe sobre tributos municipais , se necessárias à 
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça 
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à 
alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço 
aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja 
inferior aos respectivos custos de cobrança. 
Art. 36 – As providências decorrentes das ações de que tratam os 
artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas 
mensagens 
evidenciarão 
as 
repercussões 
associadas 
a 
cada 
propositura. 
§ 1º - Os projetos de Lei mencionados no ―caput‖ deste artigo levarão 
em conta: I – os efeitos socioeconômicos da proposta; 
  
– capacidade econômica do contribuinte; 
  
– modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e 
passivos da obrigação tributária. 
– os casos específicos de renúncia de receita. 
  
§ 2º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios 
tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste 
artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências: 
– demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei 

                            

Fechar