DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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– Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção das atividades governamentais;
– Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das
atividades já existentes ou criar novas atividades;
– Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda,
operações especiais, especificando os respectivos valores.
§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por função, subfunção,
programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais.
§ 3° - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá
estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de
conformidade com a Portaria n° 42/1999 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a um dos programas a serem
definidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, Lei
Municipal Nº 047/2021 .
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa, além das fontes de recursos.
§ 1° - As categorias econômicas nas quais estarão divididas as
despesas são: I – Despesas Correntes
II – Despesas de Capital
§ 2° - Os grupos de natureza da despesa, os quais estarão divididas
em: I – Pessoal e Encargos Sociais
II – Juros e Encargos da Dívida III – Outras Despesas Correntes IV –
Investimentos
V – Inversões Financeiras VI – Amortização da Dívida
§ 3° - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de
despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria
Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores.
§ 4° - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser
discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
os quais deverão ser consideradas também, para o levantamento do
Balanço Geral.
§ 5° - As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de
2023, de que trata este artigo, serão consolidadas, do ―Demonstrativo
da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo dos Recursos‖, cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da
Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, visando a
contabilização com os dados a serem apresentados através do Sistema
de Informações Municípios (SIM), nos termos do artigo 42 da
Constituição do Estado do Ceará.
Art. 8° - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído
de:
– texto da Lei;
– quadros orçamentários consolidados;
– anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
– discriminação da legislação da receita referentes aos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
§ 1° - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
– evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida
pela Portaria Interministerial n° 163/2001 e alterações posteriores,
pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da elaboração do Orçamento.
– evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de
governo, pelo valor empenhado, relativo aos últimos dois exercícios;
– resumo das receitas por categoria econômicas e fontes de recursos;
– resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
– receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei n° 4.320/1964, e suas alterações;
– despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente , segundo o Poder e Órgão, por elemento de despesa e
fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei n° 4.320/1964;
– resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o
Anexo IX da Lei n° 4.320/1964;
– despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
função, subfunção , programa e projeto, atividade ou operação
especial, na forma no Anexo VI da Lei n° 4.320/1964;
– demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a
cada um dos elementos de despesas fixados pela Lei Orçamentária;
– programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 , da Constituição, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
– programação referente às ações básicas de saúde nos termos da Lei
Complementar n° 101/2000, em nível de órgão, detalhando fontes de
recursos, bem como as subfunções de governo vinculadas à saúde.
§ 2° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
montantes da receita e da despesa;
§ 3° - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de
Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
– o resultado corrente do orçamento;
– a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução
provável para 2022 e a estimada para 2023;
§ 4° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de
Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em
meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do
projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023
deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e
permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Parágrafo Único - Deverão ser divulgados na internet:
- A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam
a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
- O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma
que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas
finalidades;
- O Relatório Resumido da Execução Orçamentária com a finalidade
de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na
Lei Orçamentária Anual;
- O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os
limites constitucionais e legais relativos à pessoal, restos a pagar e
endividamento.
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