DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2023 deverá levar em consideração a obtenção de
superávit primário, nos termos do Anexo das Metas Fiscais,
considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social,
conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços
de agosto de 2022.
§ 1° O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei
Orçamentária Anual, autorização para suplementar as dotações
orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de
recursos previstos no art. 43 da Lei Federal 4.320/64, podendo ainda
efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de
uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas
funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução
orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para
movimentar as dotações a elas atribuídas.
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
governamental definida no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nocional, mudanças na política
salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no
Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal,
através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente
revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para
que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não
sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou
definitiva
a
continuidade
do
funcionamento
da
máquina
administrativa municipal.
Art. 12 - Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária ou de crédito
adicional especial, de programação constante em propostas de
alterações do Plano Plurianual.
Art. 13 - Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para
as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do
Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal.
Art. 14 – Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para
2023 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1° de
julho, conforme determina o artigo 100, § 1°da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas
as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas
as definidas no art. 43, § 1º da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito
destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio
financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a
pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art.
26 da Lei Complementar Nº 101/00 e atendam às seguintes condições:
– Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo,
meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e
renda;
– sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por órgão
municipal, na forma da lei;
– participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais
sejam conferidas premiações e/ou auxílios financeiros ou de qualquer
espécie;
– sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
– quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder
Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de
exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidos em
seus programas assistências.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às
contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais
o Município seja associado, bem como aos Consórcios Públicos aos
quais o Município participe ou venha a participar.
Art. 17 – A proposta orçamentária deverá conter dotação denominada
Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos
exclusivamente do Orçamento Fiscal em montante de no mínimo
0,2% (dois décimo por cento) e, no máximo 0,5% (cinco décimo por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023.
Paragráfo único - A Reserva de Contingência poderá ser utilizada
para:
- atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma
do art. 5º, inciso III "b" da Lei Complementar Nº 101/00 e Portaria
STN Nº 286, de 07 de maio de 2020.
- entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não
possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo
orçamento, ou a sua execução.
- a partir do mês de agosto de 2022, para servir de suporte à abertura
de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações
fixadas pela Lei Orçamentária que se mostrarem insuficientes.
Art. 18 - A alocação de recursos da lei orçamentária para 2023 e nos
créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definidas como tais na Lei Complementar Nº 101/00, não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada
em dezembro de 2022;
os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior
que autorize sua inclusão.
Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Subseção I
Das Diretrizes Comuns
Art. 19 – Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade
social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e
entidades da administração direta.
Art. 20 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de
2023, o valor de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente
Líquida, distribuída da seguinte forma:
I - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; II –
6% (seis por centos) para o Poder Legislativo;
Art. 21 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 22 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para ações e serviços
públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por
cento) da referida base de cálculo.
Parágrafo Único - Deverão ser computados para a apuração do
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos
intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de
serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento
e gestão.
Art. 23 – No exercício de 2023, nos termos do art. 38 da Lei
Complementar n° 101/2000 estará vedada a contratação de operações
de crédito por antecipação da receita.
Subseção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Da Seguridade Social
Art. 24 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos
provenientes:
– de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de
Assistência Social;
– das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e
Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar n°
141/2012;
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