DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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Complementar n° 101/200 e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais; 
 
– estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição 
permanente de despesa corrente. 
§ 3º - Para efeitos dessa Lei, considera-se renúncia de receita, a 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em 
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado. 
Art. 37 – Deverão ser consideradas na estimativa das receitas 
constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de 
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder 
Legislativo Municipal. 
Parágrafo único – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, 
as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma 
estabelecida no art. 8° e 9° da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 38 – Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, 
mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em 
exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos 
valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, 
§ 3°, II da Lei Complementar n° 101/2000. 
  
CAPÍTULO VII 
  
DO CONTIGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO 
DE EMPENHO 
  
Art. 39 – Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o 
Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso. 
Parágrafo único – As metas de resultado primário e nominal deverão 
estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de 
receitas e despesas fixadas. 
Art. 40 – Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas 
do resultado primário ou nominal, o Poder Executivo comunicará ao 
Poder Legislativo o montante de dotações a serem limitadas por esse 
Poder. 
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira. 
§ 1º - Na situação prevista no ―caput‖ deste artigo, as dotações 
orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas 
participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em 
termos percentuais. 
§ 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho: 
  
as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e 
encargos da dívida; 
as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 
212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do 
ensino; 
as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao 
cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141/2012; 
as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo 
percentual se encontra estabelecido em Lei Federal. 
  
§ 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as 
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade: 
  
as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam 
imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras 
―b‖ e ―c‖ do parágrafo anterior; 
as despesas com Investimentos; 
caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores seja 
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser 
contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, 
desde que não sejam necessárias à aplicação mínima em saúde e 
educação. 
  
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42 – O Projeto de lei Orçamentária será encaminhando ao Poder 
Legislativo até o dia 1° de outubro de 2022 e devolvido para sanção 
pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias , conforme 
art. 42 da Constituição do Estado do Ceará. 
Art. 43 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e 
entidades integrantes da administração direta, componente dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no 
sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o 
respectivo ingresso. 
Art. 44 – São vedadas quaisquer procedimentos pelo ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 45 – O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição 
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos 
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes 
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar 
101/2000. 
Art. 46 – Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para 
sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2022, a 
programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada 
para o atendimento das seguintes despesas: 
– pessoal e encargos sociais; 
– pagamento do serviço da dívida; 
– despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação, 
assistência social, limpeza pública e manutenção administrativa. 
Parágrafo único – O limite para a execução das despesas de que 
tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do 
total da despesa fixada no projeto de Lei Orçamentária para 2023. 
Art. 47 – A despesa relativa a contribuições, doações e auxílios 
financeiros, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a 
realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro 
de 2022, adicionada no incremento de 10% (dez por cento). 
Art. 48 – O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará no Diário Eletrônico, por unidade orçamentária de 
cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos , os quadros 
de detalhamento da despesa especificando o programa de trabalho , 
natureza da despesa e fontes de recursos. 
Art. 49 – Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000 e em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica 
estabelecido que, no exercício de 2023, a despesa decorrente de ação 
governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto 
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e 
serviços, os limites fixados pelo incisos I e II do art. 24, da Lei n° 
8.666/1993, devidamente atualizados. 
Art. 50 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 16 DE MAIO 
DE 2022.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:A8A19DEB 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
 
Aviso de ADJUDICAÇÃO E Homologação: Tomada de Preços nº 
2022.04.11.1. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
PRESTAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
DE 
TECNOLOGIA 
DA 
INFORMAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE SISTEMA 
INFORMATIZADO E PERSONALIZADO, DE ACORDO COM AS 
NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS, DESTE 
MUNICÍPIO, conforme especificações apresentadas no Edital 
Convocatório. Licitante Vencedor: a empresa: G B LO LTDA - 
ME, com o Valor Mensal: R$ 7.000,00 (sete mil reais) e global de R$ 

                            

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