Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 – das receitas de prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema único de Saúde , quando o Município for remunerado pelos serviços prestados; – de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata essa subseção; - do orçamento fiscal. § 1° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2023, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência social e amparo a órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinados à prestação de serviços de saúde. § 2° - Poderão constar no orçamento para o exercício de 2023, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e financiamento. Subseção III Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo Art. 25 – O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecada no exercício de 2022, nos termos do Art. 29 – A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. § 1º - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido mensalmente à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o ―caput‖ deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 2º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de pessoal. § 3º - Para efeito do disposto no art. 4º § 1º o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2022, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 26– Durante a execução orçamentária do exercício de 2023, caso haja a quitação de despesas especificadas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassado no mês que ocorrer referido pagamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 27 - A proposta da lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinados à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos da resolução n° 40/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art. 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução Nº 43/2001 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar Nº 101/2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCAGOS SOCIAIS Art. 29 – Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor. Art. 30 – No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº 101/2000. Art. 31 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Nº 101/2000. § 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimentos de cargos efetivos que se encontrarem vagos. § 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado, respeitando o limite dos gastos com pessoal, a ser previamente solicitado ao Legislativo, sendo obrigado a comunicar o porquê, a dotação orçamentária e também as devidas justificativas. Art. 32 - No exercício de 2023, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos órgãos públicos. Art. 33 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; - Não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34 – O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional. Art. 35 – Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a solicitar da Câmara Municipal autorização para realizar alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais , se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 36 – As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura. § 1º - Os projetos de Lei mencionados no ―caput‖ deste artigo levarão em conta: I – os efeitos socioeconômicos da proposta; – capacidade econômica do contribuinte; – modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária. – os casos específicos de renúncia de receita. § 2º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências: – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da LeiFechar