DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), de conformidade com o Mapa 
Comparativo de Preços acostado aos autos. Adjudico e Homologo a 
presente Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 e suas alterações 
posteriores – JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA - Ordenador 
de Despesas Geral. 
  
Data da Adjudicação e Homologação: 19 de maio de 2022 
 
JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA 
Ordenador de Despesas Geral 
Publicado por: 
Anderson Brunnis Alves de Araújo Lucena 
Código Identificador:13C7292C 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
DECRETO Nº 10/2022, DE 11 DE MAIO DE 2022. 
 
DECRETO Nº 10/2022, DE 11 DE MAIO DE 2022. 
  
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL 
DE 
2021, 
QUE 
DISPÕE 
SOBRE 
LICITAÇÕES 
E 
CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS, 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
ARNEIROZ/CE 
  
O Prefeito do Município de Arneiroz/CE, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais 
dispositivos aplicáveis à espécie, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no 
âmbito do Poder Executivo municipal de Arneiroz/CE. 
  
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da 
administração direta do Poder Executivo municipal de Arneiroz/CE, 
fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou 
indiretamente pela Administração que existam no momento da edição 
deste Decreto ou ainda, que venham a ser criados durante sua 
vigência. 
  
Art. 3º. Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da 
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, 
da 
proporcionalidade, 
da 
celeridade, 
da 
economicidade e do desenvolvimento nacional e local sustentável, 
assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro 
de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
AGENTES 
QUE 
ATUAM 
NO 
PROCESSO 
DE 
CONTRATAÇÃO 
  
Art. 4º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão 
de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a 
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - conduzir a sessão pública; 
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o 
caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das 
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua adjudicação e homologação. 
  
§ 1º. A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, 
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem 
prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. 
  
§ 2º. Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos 
auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 
instrução dos processos de contratação direta fundamentados nos 
termos do artigo 74 e 75 da citada Lei. 
  
§ 3º. O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão 
de Contratação serão designados pela autoridade competente, entre os 
servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública 
Municipal, nos termos da legislação em vigor, para tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame, até a homologação. 
  
§ 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, 
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções listadas acima. 
  
§ 5º. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas 
de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato 
administrativo e este não for padronizado pelo órgão de 
assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador ou 
responsável pelo pedido ou realização/execução da compra tenha 
suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. 
Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no 
art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não 
ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 6º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão 
com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 
3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos, contratados 
ou ocupantes de cargo em comissão, pertencentes aos quadros da 
Administração Pública Municipal. 
  
§ 7º. Quando atuar em licitação na modalidade Pregão, o Agente de 
Contratação responsável pela condução do certame será designado 
Pregoeiro. 
  
Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou 
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, a autoridade municipal observará o seguinte: 
  
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação 
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto 
contratado; 
  
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a 
riscos durante o processo de contratação; 
  
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento 
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de 
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada 
fiscalização contratual; 
  
IV - Caso haja impedimento de qualquer ordem, inclusive a que se 
refere os incisos anteriores, é de responsabilidade do servidor 
manifestar-se quanto a esta situação; e  

                            

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