DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), de conformidade com o Mapa
Comparativo de Preços acostado aos autos. Adjudico e Homologo a
presente Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 e suas alterações
posteriores – JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA - Ordenador
de Despesas Geral.
Data da Adjudicação e Homologação: 19 de maio de 2022
JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA
Ordenador de Despesas Geral
Publicado por:
Anderson Brunnis Alves de Araújo Lucena
Código Identificador:13C7292C
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
DECRETO Nº 10/2022, DE 11 DE MAIO DE 2022.
DECRETO Nº 10/2022, DE 11 DE MAIO DE 2022.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL
DE
2021,
QUE
DISPÕE
SOBRE
LICITAÇÕES
E
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS,
NO
MUNICÍPIO
DE
ARNEIROZ/CE
O Prefeito do Município de Arneiroz/CE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais
dispositivos aplicáveis à espécie,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito do Poder Executivo municipal de Arneiroz/CE.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da
administração direta do Poder Executivo municipal de Arneiroz/CE,
fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Administração que existam no momento da edição
deste Decreto ou ainda, que venham a ser criados durante sua
vigência.
Art. 3º. Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade,
da
proporcionalidade,
da
celeridade,
da
economicidade e do desenvolvimento nacional e local sustentável,
assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS
AGENTES
QUE
ATUAM
NO
PROCESSO
DE
CONTRATAÇÃO
Art. 4º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão
de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o
exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o
caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua adjudicação e homologação.
§ 1º. A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo,
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem
prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º. Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos
auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
instrução dos processos de contratação direta fundamentados nos
termos do artigo 74 e 75 da citada Lei.
§ 3º. O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão
de Contratação serão designados pela autoridade competente, entre os
servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública
Municipal, nos termos da legislação em vigor, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame, até a homologação.
§ 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão,
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
funções listadas acima.
§ 5º. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas
de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato
administrativo e este não for padronizado pelo órgão de
assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador ou
responsável pelo pedido ou realização/execução da compra tenha
suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.
Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no
art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não
ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 6º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão
com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo,
3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos, contratados
ou ocupantes de cargo em comissão, pertencentes aos quadros da
Administração Pública Municipal.
§ 7º. Quando atuar em licitação na modalidade Pregão, o Agente de
Contratação responsável pela condução do certame será designado
Pregoeiro.
Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto
contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a
riscos durante o processo de contratação;
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização contratual;
IV - Caso haja impedimento de qualquer ordem, inclusive a que se
refere os incisos anteriores, é de responsabilidade do servidor
manifestar-se quanto a esta situação; e
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