DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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Complementar n° 101/200 e de que não afetará as metas de resultados
fiscais;
– estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição
permanente de despesa corrente.
§ 3º - Para efeitos dessa Lei, considera-se renúncia de receita, a
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
Art. 37 – Deverão ser consideradas na estimativa das receitas
constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder
Legislativo Municipal.
Parágrafo único – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas,
as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma
estabelecida no art. 8° e 9° da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 38 – Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento,
mediante autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em
exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos
valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14,
§ 3°, II da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO VII
DO CONTIGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO
DE EMPENHO
Art. 39 – Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o
Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo único – As metas de resultado primário e nominal deverão
estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de
receitas e despesas fixadas.
Art. 40 – Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
do resultado primário ou nominal, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante de dotações a serem limitadas por esse
Poder.
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º - Na situação prevista no ―caput‖ deste artigo, as dotações
orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas
participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em
termos percentuais.
§ 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e
encargos da dívida;
as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art.
212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do
ensino;
as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141/2012;
as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo
percentual se encontra estabelecido em Lei Federal.
§ 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam
imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras
―b‖ e ―c‖ do parágrafo anterior;
as despesas com Investimentos;
caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores seja
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser
contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes,
desde que não sejam necessárias à aplicação mínima em saúde e
educação.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – O Projeto de lei Orçamentária será encaminhando ao Poder
Legislativo até o dia 1° de outubro de 2022 e devolvido para sanção
pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias , conforme
art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 43 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes da administração direta, componente dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 44 – São vedadas quaisquer procedimentos pelo ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 45 – O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição
direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos
financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes
da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar
101/2000.
Art. 46 – Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para
sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2022, a
programação constante para o Poder Executivo, poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
– pessoal e encargos sociais;
– pagamento do serviço da dívida;
– despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação,
assistência social, limpeza pública e manutenção administrativa.
Parágrafo único – O limite para a execução das despesas de que
tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do
total da despesa fixada no projeto de Lei Orçamentária para 2023.
Art. 47 – A despesa relativa a contribuições, doações e auxílios
financeiros, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a
realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro
de 2022, adicionada no incremento de 10% (dez por cento).
Art. 48 – O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará no Diário Eletrônico, por unidade orçamentária de
cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos , os quadros
de detalhamento da despesa especificando o programa de trabalho ,
natureza da despesa e fontes de recursos.
Art. 49 – Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n°
101/2000 e em cumprimento ao § 3°, do mesmo artigo, fica
estabelecido que, no exercício de 2023, a despesa decorrente de ação
governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e
serviços, os limites fixados pelo incisos I e II do art. 24, da Lei n°
8.666/1993, devidamente atualizados.
Art. 50 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 16 DE MAIO
DE 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:A8A19DEB
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Aviso de ADJUDICAÇÃO E Homologação: Tomada de Preços nº
2022.04.11.1. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE SISTEMA
INFORMATIZADO E PERSONALIZADO, DE ACORDO COM AS
NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS, DESTE
MUNICÍPIO, conforme especificações apresentadas no Edital
Convocatório. Licitante Vencedor: a empresa: G B LO LTDA -
ME, com o Valor Mensal: R$ 7.000,00 (sete mil reais) e global de R$
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