DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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§ 5º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
  
§ 6º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 
  
§ 7º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos. 
  
Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de 
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como 
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução 
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia. 
  
Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços 
de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se 
tratar de recursos próprios, o valor estimado, acrescido do percentual 
de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos 
Sociais (ES) cabíveis, observados, no que couber, o disposto no 
Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria 
Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, será definido por meio 
da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
  
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras 
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 
  
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, 
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo 
federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, 
desde que contenham a data e a hora de acesso; 
  
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente. 
  
CAPÍTULO VII 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
  
Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, consoante disposto no inciso XXII, da Lei 14.133, de 01 
de abril de 2021, o edital deverá prever a obrigatoriedade de 
implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no 
prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-
se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto 
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. 
  
Parágrafo único.Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no 
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o 
contrato poderá ser rescindido pela Administração, sem prejuízo da 
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de 
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
  
Art. 16.Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra (DEMO) o edital poderá, a critério da 
autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão 
de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja 
constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos 
ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no 
mesmo instrumento convocatório. 
  
Art. 17.Nas licitações municipais, não se preverá a margem de 
preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
CAPÍTULO IX 
DO LEILÃO 
  
Art. 18.Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais: 
  
I- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que 
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual 
serão fixados os valores mínimos para arrematação; 
  
II- designação de um Agente de Contratação para atuar como 
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme 
disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, 
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame; 
  
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e 
prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens 
arrematados, condição para participação, dentre outros; e 
  
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, 
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. 
  
§ 1ºO edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de 
habilitação por parte dos licitantes. 
  
§ 2ºA sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio 
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados. 
  
CAPÍTULO X 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
  
Art. 19.Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Pública 
Municipal. 
  
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, 
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de 
Referência. 
  
§ 2º; Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e 
acadêmicos, dentre outros. 
  
CAPÍTULO XI 
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO 
  
Art. 20. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com as Administrações Públicas 
deverá ser considerado na pontuação técnica. 
  
Parágrafo único.Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o 
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da 
pontuação técnica. 
  
CAPÍTULO XII 
DA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
SOFTWARE 
DE 
USO 
DISSEMINADO 
  
Art. 21. O processo de gestão estratégica das contratações de software 
de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como 
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e 

                            

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