DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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§ 5º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 6º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 7º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos.
Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços
de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se
tratar de recursos próprios, o valor estimado, acrescido do percentual
de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos
Sociais (ES) cabíveis, observados, no que couber, o disposto no
Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, será definido por meio
da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada,
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo
federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, consoante disposto no inciso XXII, da Lei 14.133, de 01
de abril de 2021, o edital deverá prever a obrigatoriedade de
implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no
prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-
se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único.Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato poderá ser rescindido pela Administração, sem prejuízo da
aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de
obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 16.Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra (DEMO) o edital poderá, a critério da
autoridade que o expedir, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão
de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja
constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos
ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no
mesmo instrumento convocatório.
Art. 17.Nas licitações municipais, não se preverá a margem de
preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO LEILÃO
Art. 18.Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão
observados os seguintes procedimentos operacionais:
I- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual
serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II- designação de um Agente de Contratação para atuar como
leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme
disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente,
contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e
prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre outros; e
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e,
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1ºO edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de
habilitação por parte dos licitantes.
§ 2ºA sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a
confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19.Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Pública
Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de
Referência.
§ 2º; Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas,
métodos
de
cálculo
usualmente
aceitos
ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 20. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com as Administrações Públicas
deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único.Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da
pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA
CONTRATAÇÃO
DE
SOFTWARE
DE
USO
DISSEMINADO
Art. 21. O processo de gestão estratégica das contratações de software
de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e
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