DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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V - O agente público designado para atuar como fiscal do contrato
deverá analisar as propostas ofertadas pelas licitantes durante o
processo de contratação, para que seja verificada a compatibilidade da
proposta com as exigências definidas em edital.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual,
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do
Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber,
o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou órgão
equivalente.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens, contratação de
obras, prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais
especializados, compras e locações, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores
se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II – contratações diretas previstas nos artigos 74 e 75, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS
Art. 9º. O Município poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações
dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a
que se refere o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e
CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
- SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Município deverão ser de características não superiores às necessárias
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição
de artigos de luxo.
§ 1ºNa especificação de itens de consumo, a Administração buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a
que se propõe, com qualidade e durabilidade, apresente o melhor
preço.
§ 2ºConsidera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os
aspectos de característica e preço, superior ao necessário para a
execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração
municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito
municipal, serão aplicados, no que couber, os parâmetros previstos no
§ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou
mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1ºA partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o
§ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor
estimado poderá ser, a critério da Administração:
I - A média;
II- A mediana; ou
III- O menor valor aferido pelos incisos I e II.
§ 2ºPoderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente, desde que o cálculo incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, oriundos
de um ou mais dos parâmetros a seguir:
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/painel
de precos, desde que as cotações se refiram a aquisições ou
contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de
divulgação do instrumento convocatório;
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos,
firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação
do instrumento convocatório;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação,
desde
que
os
orçamentos
considerados
estejam
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do instrumento convocatório.
§3º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos
I e II do parágrafo anterior.
§ 4ºQuando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores,
nos termos do inciso IV do § 2º, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como
resposta à solicitação de que trata o inciso IV do parágrafo segundo.
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