DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de 
licenças ser alinhada às reais necessidades do Município, com vistas a 
evitar gastos com produtos não utilizados. 
  
CAPÍTULO XIII 
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
  
Art. 22. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de 
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e 
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital 
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas 
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos 
para diminuir a desigualdade e o preconceito entre homens e mulheres 
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição 
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. 
  
CAPÍTULO XIV 
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS 
  
Art. 23. Na negociação de preços mais vantajosos para a 
administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação poderá oferecer contraproposta, observada a legislação 
em vigor. 
  
CAPÍTULO XV 
DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 24.Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será 
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo 
eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação 
realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o 
direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
  
Parágrafo único.Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de 
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
  
Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não 
se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados 
de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser 
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de 
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato 
ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o 
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais 
informações, em especial seja confirmada ausência de problemas na 
execução dos contratos. 
  
§ 1º. Fica determinado à Secretaria Municipal de Administração e 
Transporte a elaboração e implantação do cadastro de atesto de 
cumprimento de obrigações nos termos do § 4º do art. 88 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
§ 2ºApós implantado e devidamente regulamentado, o cadastro de 
atesto mencionado no art. 88, §4º da Lei 14.133, de 1º de abril de 
2021 fica, para todos os efeitos, considerado elemento para aferição 
da capacidade técnica da contratada. 
  
Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação 
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação 
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade. 
  
CAPÍTULO XVI 
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
  
Art. 27.Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas 
licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no 
que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução 
Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do 
Ministério da Economia. 
  
CAPÍTULO XVII 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
Art. 28.Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de 
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, 
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro 
de preços para contratação de obras de serviço de engenharia. 
  
Art. 29.As licitações municipais processadas pelo sistema de registro 
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão 
ou Concorrência. 
  
§ 1ºEm âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não 
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no 
edital, sob pena de desclassificação. 
  
§ 2ºO edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada 
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o 
grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que 
isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à 
contratação. 
  
Art. 30.Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou 
entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da 
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, 
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros 
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do 
processo licitatório. 
  
§ 1ºO procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável 
quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. 
  
§ 2ºCabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o 
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou 
recusará o pedido de participação. 
  
§ 3ºNa hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados 
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de 
acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
  
§ 4ºSe não participarem do procedimento previsto no caput deste 
artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços 
na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: 
  
I -apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em 
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço 
público; 
  
II -demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com 
os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021; 
  
III -prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e 
do fornecedor. 
  
§ 5ºAs aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 4º 
deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% 
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento 
convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão 
gerenciador e para os órgãos participantes. 
  
§ 6ºO quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a 
que se refere o § 4º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao 
dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de 
preços 
para 
o 
órgão 
gerenciador 
e 
órgãos 
participantes, 
independentemente do número de órgãos não participantes que 
aderirem. 
  

                            

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