DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de
licenças ser alinhada às reais necessidades do Município, com vistas a
evitar gastos com produtos não utilizados.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos
para diminuir a desigualdade e o preconceito entre homens e mulheres
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23. Na negociação de preços mais vantajosos para a
administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação poderá oferecer contraproposta, observada a legislação
em vigor.
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 24.Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo
eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação
realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o
direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único.Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não
se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados
de capacidade técnico-profissional e técnico- operacional poderão ser
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato
ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais
informações, em especial seja confirmada ausência de problemas na
execução dos contratos.
§ 1º. Fica determinado à Secretaria Municipal de Administração e
Transporte a elaboração e implantação do cadastro de atesto de
cumprimento de obrigações nos termos do § 4º do art. 88 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2ºApós implantado e devidamente regulamentado, o cadastro de
atesto mencionado no art. 88, §4º da Lei 14.133, de 1º de abril de
2021 fica, para todos os efeitos, considerado elemento para aferição
da capacidade técnica da contratada.
Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27.Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas
licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no
que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução
Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28.Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns,
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro
de preços para contratação de obras de serviço de engenharia.
Art. 29.As licitações municipais processadas pelo sistema de registro
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão
ou Concorrência.
§ 1ºEm âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no
edital, sob pena de desclassificação.
§ 2ºO edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o
grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que
isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 30.Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou
entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP,
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do
processo licitatório.
§ 1ºO procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável
quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2ºCabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou
recusará o pedido de participação.
§ 3ºNa hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de
acordo com o quantitativo total a ser licitado.
§ 4ºSe não participarem do procedimento previsto no caput deste
artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços
na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I -apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço
público;
II -demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com
os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
III -prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e
do fornecedor.
§ 5ºAs aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 4º
deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 6ºO quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a
que se refere o § 4º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao
dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de
preços
para
o
órgão
gerenciador
e
órgãos
participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que
aderirem.
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