DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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§ 7ºA adesão pelo Município à ata de registro de preços de órgão ou 
entidade gerenciadora do Poder Executivo federal poderá ser exigida 
para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de 
que trata o § 6º deste artigo se destinada à execução descentralizada 
de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos 
preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do 
art. 23 deste regulamento. 
  
§ 8ºPara aquisição emergencial de medicamentos e material de 
consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração 
Pública municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada 
pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 
6º deste artigo. 
  
Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados. 
  
Parágrafo único.O contrato decorrente da ata de registro de preços 
terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições 
nela contidas. 
  
Art. 32.A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, 
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou 
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos 
dela decorrentes, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 33.A existência de preços registrados implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
Administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
motivada. 
  
Art. 34. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
  
I- descumprir as condições da ata de registro de preços; 
  
II- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
  
III- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
  
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Parágrafo único.O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho 
fundamentado. 
  
Art. 35.O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer 
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e 
justificado. 
  
I- por razão de interesse público; ou 
II -a pedido do fornecedor. 
  
CAPÍTULO XVIII 
DO CREDENCIAMENTO 
  
Art. 
36.O 
credenciamento 
poderá 
ser 
utilizado 
quando 
a 
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
  
§ 1ºO credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
  
§ 2ºA administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento. 
  
§ 3ºA escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
  
§ 4ºQuando a escolha do prestador for feita pela administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
  
§ 5ºO prazo mínimo para o encerramento da recepção de 
documentação dos interessados, contado da publicação do edital de 
chamamento público de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser 
inferior a 30 (trinta) dias. 
  
§ 6ºA Administração deverá divulgar e manter à disposição do 
público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de 
interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de 
novos interessados. 
  
CAPÍTULO XIX 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
  
Art. 37.Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de 
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, 
no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril 
de 2015. 
  
CAPÍTULO XX 
DO REGISTRO CADASTRAL 
  
Art. 38. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei 
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de 
fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto 
na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de 
Gestão do Ministério da Economia. 
  
Parágrafo único.Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo 
Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na 
forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for 
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para 
realização do certame ou procedimento de contratação direta. 
  
CAPÍTULO XXI 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
  
Art. 39.Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e 
os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
  
Parágrafo único.Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei 
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
  
CAPÍTULO XXII 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
  
Art. 40.A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação 
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente. 
  
§ 1ºÉ vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela 
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do 
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe 
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação. 
  

                            

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