DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
§ 2ºÉ vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela 
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os 
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida 
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de 
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. 
  
§ 3ºNo caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não 
sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. 
  
CAPÍTULO XXIII 
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
Art. 41.O objeto do contrato será recebido: 
  
I- em se tratando de obras e serviços: 
  
a)provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
término da execução, pelo contratado; 
  
b)definitivamente, por servidor ou comissão designada pela 
autoridade competente, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados e previstos no edital ou no contrato. 
  
II- em se tratando de compras: 
  
a)provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu 
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da 
conformidade do material com as exigências contratuais, em até 15 
(quinze) dias da comunicação escrita do contratado; 
  
b)definitivamente, por servidor ou comissão designada pela 
autoridade competente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) 
dias da comunicação escrita do contratado. 
  
§ 1ºO edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever 
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o 
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação 
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não 
apresentem riscos consideráveis à Administração. 
  
§ 2ºPara os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de 
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
CAPÍTULO XXIV 
DAS SANÇÕES 
  
Art. 42.Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções 
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão 
aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela 
autoridade máxima do órgão ou entidade. 
  
CAPÍTULO XXV 
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES 
  
Art. 43.A Controladoria do Município poderá regulamentar, por ato 
próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para 
implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e 
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos 
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os 
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente 
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao 
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover 
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. 
  
CAPÍTULO XXVI 
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR 
  
Art. 44.Fica determinado que a Administração Pública, Direta e 
Indireta, do Município, quando contratar diretamente por Dispensa de 
Licitação em Razão do Valor, pelo regime da Lei 14.133/2021, deverá 
observar as regras do art. 75, incisos I, II e III, aplicando-se, neste 
caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este 
fim. 
  
§ 1ºOs valores previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 
14.133/2021, só poderão ser utilizados desde que observados todos os 
demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim. 
  
§ 2ºFica determinada a criação de espaço no sítio eletrônico oficial do 
Município para que sejam divulgadas de forma obrigatória, sem 
prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações 
Públicas, as contratações de que tratam o § 3º do artigo 75 da Lei 
14.133/2021, salvo quando houver impossibilidade motivada ou 
inviabilidade técnica, devidamente justificadas. 
  
Art. 45.Competirá à Procuradoria ou órgão equivalente e à 
Controladoria Geral do Município, através de seus órgãos centrais, 
uniformizar o entendimento jurídico quanto à aplicação das hipóteses 
de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I, II e III da Lei 
Federal nº 14.133/2021 e, por meio das suas Representações nos 
órgãos da Administração Direta, orientar sobre esta aplicação. 
  
Parágrafo único.Competirá à Assessoria Jurídica orientar sobre a 
aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, 
incisos I, II e III da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as normas 
complementares expedidas pela Administração Municipal e a 
uniformização do entendimento jurídico promovida pela Procuradoria 
ou órgão equivalente e Controladoria Geral do Município. 
  
CAPÍTULO XXVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 46.Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente 
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a 
que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: 
  
I- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á por meio de sua publicação na Imprensa Oficial do Município e 
disponibilização no sítio eletrônico do Município, bem como em 
jornal diário de grande circulação quando legalmente necessário; 
  
II- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou 
processo, a publicidade dar-se-á por meio de sua disponibilização 
integral e tempestiva no sítio eletrônico do Município na internet; 
  
III- O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do 
contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em 
sítio eletrônico oficial; 
  
IV- não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos 
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o 
Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas 
pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto; 
  
V- as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de 
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das 
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos 
termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de 
setembro de 2019; 
  
VI- A Lei 14.133/2021 tem aplicabilidade imediata, bastando, até a 
efetiva revogação das leis previstas no seu artigo 193, II, que a opção 
prevista no artigo 191, caput, seja indicada expressamente no edital ou 
no aviso ou instrumento de contratação direta; 
  
VII- É possível a realização de procedimentos com base na Lei nº 
14.133/2021 desde a sua vigência (1º de abril de 2021, conforme 
artigo 194), inclusive, dispensas e inexigibilidades de licitação, 
devendo ser necessariamente atendidos os requisitos da nova Lei, 
vedada a sobreposição de regimes; 
  

                            

Fechar