DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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§ 7ºA adesão pelo Município à ata de registro de preços de órgão ou
entidade gerenciadora do Poder Executivo federal poderá ser exigida
para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de
que trata o § 6º deste artigo se destinada à execução descentralizada
de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos
preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do
art. 23 deste regulamento.
§ 8ºPara aquisição emergencial de medicamentos e material de
consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração
Pública municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada
pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o §
6º deste artigo.
Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo único.O contrato decorrente da ata de registro de preços
terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições
nela contidas.
Art. 32.A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos
dela decorrentes, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 33.A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
motivada.
Art. 34. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I- descumprir as condições da ata de registro de preços;
II- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art.
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único.O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho
fundamentado.
Art. 35.O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e
justificado.
I- por razão de interesse público; ou
II -a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art.
36.O
credenciamento
poderá
ser
utilizado
quando
a
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
§ 1ºO credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 2ºA administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem
como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3ºA escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4ºQuando a escolha do prestador for feita pela administração, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva e impessoal.
§ 5ºO prazo mínimo para o encerramento da recepção de
documentação dos interessados, contado da publicação do edital de
chamamento público de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser
inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6ºA Administração deverá divulgar e manter à disposição do
público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de
interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de
novos interessados.
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 37.Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de
Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo,
no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril
de 2015.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 38. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de
fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto
na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único.Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo
Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na
forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para
realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 39.Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e
os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único.Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 40.A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente.
§ 1ºÉ vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
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