DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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§ 2ºÉ vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3ºNo caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não
sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 41.O objeto do contrato será recebido:
I- em se tratando de obras e serviços:
a)provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
término da execução, pelo contratado;
b)definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no edital ou no contrato.
II- em se tratando de compras:
a)provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da
conformidade do material com as exigências contratuais, em até 15
(quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b)definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta)
dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1ºO edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2ºPara os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIV
DAS SANÇÕES
Art. 42.Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão
aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.
CAPÍTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 43.A Controladoria do Município poderá regulamentar, por ato
próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para
implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXVI
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR
Art. 44.Fica determinado que a Administração Pública, Direta e
Indireta, do Município, quando contratar diretamente por Dispensa de
Licitação em Razão do Valor, pelo regime da Lei 14.133/2021, deverá
observar as regras do art. 75, incisos I, II e III, aplicando-se, neste
caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este
fim.
§ 1ºOs valores previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº
14.133/2021, só poderão ser utilizados desde que observados todos os
demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.
§ 2ºFica determinada a criação de espaço no sítio eletrônico oficial do
Município para que sejam divulgadas de forma obrigatória, sem
prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações
Públicas, as contratações de que tratam o § 3º do artigo 75 da Lei
14.133/2021, salvo quando houver impossibilidade motivada ou
inviabilidade técnica, devidamente justificadas.
Art. 45.Competirá à Procuradoria ou órgão equivalente e à
Controladoria Geral do Município, através de seus órgãos centrais,
uniformizar o entendimento jurídico quanto à aplicação das hipóteses
de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I, II e III da Lei
Federal nº 14.133/2021 e, por meio das suas Representações nos
órgãos da Administração Direta, orientar sobre esta aplicação.
Parágrafo único.Competirá à Assessoria Jurídica orientar sobre a
aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75,
incisos I, II e III da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as normas
complementares expedidas pela Administração Municipal e a
uniformização do entendimento jurídico promovida pela Procuradoria
ou órgão equivalente e Controladoria Geral do Município.
CAPÍTULO XXVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46.Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a
que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á por meio de sua publicação na Imprensa Oficial do Município e
disponibilização no sítio eletrônico do Município, bem como em
jornal diário de grande circulação quando legalmente necessário;
II- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou
processo, a publicidade dar-se-á por meio de sua disponibilização
integral e tempestiva no sítio eletrônico do Município na internet;
III- O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do
contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em
sítio eletrônico oficial;
IV- não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o
Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas
pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
V- as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos
termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de
setembro de 2019;
VI- A Lei 14.133/2021 tem aplicabilidade imediata, bastando, até a
efetiva revogação das leis previstas no seu artigo 193, II, que a opção
prevista no artigo 191, caput, seja indicada expressamente no edital ou
no aviso ou instrumento de contratação direta;
VII- É possível a realização de procedimentos com base na Lei nº
14.133/2021 desde a sua vigência (1º de abril de 2021, conforme
artigo 194), inclusive, dispensas e inexigibilidades de licitação,
devendo ser necessariamente atendidos os requisitos da nova Lei,
vedada a sobreposição de regimes;
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