DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 004/2022/PA
OBJETO: Adesão à Ata de Registro de Preços nº 007/2022, referente
ao Pregão Presencial nº 005/2022, da Prefeitura Municipal de Nova
Ubiratã-MT, para fornecimento de equipamento para realização de
exames radiológicos (Raio-x), para atender a Secretaria de Saúde de
Catunda-CE.
FAVORECIDO: VMI TECNOLOGIAS LTDA, inscrita no CNPJ nº
02.659.246/0001-03.
VALOR GLOBAL: R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil
reais).
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n° 8.666/93 e suas demais alterações,
Lei nº 10.520/02 e Decreto Federal nº 7.892/2013.
Catunda-CE, 19 de maio de 2022.
ROGÉRIO RODRIGUES DE MENDONÇA
Secretário de Saúde
Publicado por:
Rogério Rodrigues de Mendonça
Código Identificador:07B73CD2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 513/2022, DE 19 DE MAIO DE 2022.
―ESTABELECE
A
LEI
DAS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023, NA FORMA QUE
INDICA.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município
de Chaval, em cumprimento ao disposto no § 2.º, inciso II, do art.
165, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27
de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de
2016 e na , na Lei Orgânica do Município, às diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de
2023, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA,
devem:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 e sus alterações:
I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I;
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior - demonstrativo II;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores - demonstrativo III;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de
ativos - demonstrativo V;
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas
e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -
demonstrativo VII;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - demonstrativo VIII;
IX – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das
Metas Anuais - demonstrativo IX;
X – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Primário- demonstrativo X;
XI – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do
Resultado Nominal- demonstrativo XI;
XII – Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII;
XIII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências -
demonstrativo XIII.
XIV – Relação das ações prioritárias previstas para 2023 -
demonstrativo XIV.
Parágrafo Único – Em situação excepcional, tratando-se de medidas
de caráter emergencial em combate epidêmico, guerra ou comoção
intestina/calamidade pública, a presente Proposta Orçamentária
poderá ser revisada em suas metas e demonstrativos constantes deste
artigo.
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 3º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo
PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3o - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas
alterações
no
comportamento
das
variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 4º - Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o
Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei
orçamentária anual,
§ 5o - Durante o exercício de 2023, a meta resultado primário prevista
no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto
de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal.
§ 6o - Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores
que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês
do ano anterior.
§ 7o - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que
trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública
prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas serão comparados com as metas ajustadas.
Fechar