DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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PROCESSO ADMINISTRATIVO: 004/2022/PA 
  
OBJETO: Adesão à Ata de Registro de Preços nº 007/2022, referente 
ao Pregão Presencial nº 005/2022, da Prefeitura Municipal de Nova 
Ubiratã-MT, para fornecimento de equipamento para realização de 
exames radiológicos (Raio-x), para atender a Secretaria de Saúde de 
Catunda-CE. 
  
FAVORECIDO: VMI TECNOLOGIAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 
02.659.246/0001-03. 
  
VALOR GLOBAL: R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil 
reais). 
  
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n° 8.666/93 e suas demais alterações, 
Lei nº 10.520/02 e Decreto Federal nº 7.892/2013. 
  
Catunda-CE, 19 de maio de 2022. 
  
ROGÉRIO RODRIGUES DE MENDONÇA  
Secretário de Saúde 
Publicado por: 
Rogério Rodrigues de Mendonça 
Código Identificador:07B73CD2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 513/2022, DE 19 DE MAIO DE 2022. 
 
―ESTABELECE 
A 
LEI 
DAS 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2023, NA FORMA QUE 
INDICA.‖ 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. SEBASTIÃO SOTERO VERAS, no uso competente 
de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município 
de Chaval, em cumprimento ao disposto no § 2.º, inciso II, do art. 
165, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 
de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 
2016 e na , na Lei Orgânica do Município, às diretrizes gerais para 
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 
2023, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da administração pública municipal 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos e 
suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições gerais. 
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de 
bens e serviços à população; 
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual 
para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do 
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem 
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, 
devem: 
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos 
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário 
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em 
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000 e sus alterações: 
I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I; 
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior - demonstrativo II; 
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores - demonstrativo III; 
IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV; 
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de 
ativos - demonstrativo V; 
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas 
e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; 
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - 
demonstrativo VII; 
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado - demonstrativo VIII; 
IX – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das 
Metas Anuais - demonstrativo IX; 
X – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do 
Resultado Primário- demonstrativo X; 
XI – Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do 
Resultado Nominal- demonstrativo XI; 
XII – Montante da Dívida Pública – demonstrativo XII; 
XIII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - 
demonstrativo XIII. 
XIV – Relação das ações prioritárias previstas para 2023 - 
demonstrativo XIV. 
Parágrafo Único – Em situação excepcional, tratando-se de medidas 
de caráter emergencial em combate epidêmico, guerra ou comoção 
intestina/calamidade pública, a presente Proposta Orçamentária 
poderá ser revisada em suas metas e demonstrativos constantes deste 
artigo. 
METAS FISCAIS ANUAIS 
Art. 3º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar 
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado 
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
exercício de referência e para os dois seguintes. 
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual. 
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo 
PIB Estadual, multiplicados por 100. 
§ 3o - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se 
verificadas 
alterações 
no 
comportamento 
das 
variáveis 
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; 
§ 4º - Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o 
Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei 
orçamentária anual, 
§ 5o - Durante o exercício de 2023, a meta resultado primário prevista 
no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que 
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto 
de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da 
Constituição Federal. 
§ 6o - Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de 
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores 
que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês 
do ano anterior. 
§ 7o - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que 
trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública 
prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas 
realizadas serão comparados com as metas ajustadas. 

                            

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