DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 4º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF,
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 5º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF,
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 6º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 7º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V -
que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que
os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO
REGIME
PRÓPRIO
DA
PREVIDÊNCIA
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 8º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, de que trata da
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio não se
aplica ao município de Chaval pois o município contribui para o
Regime Geral de Previdência Social – INSS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 9º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter
informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 10 - O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Ex pansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 11 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-
se dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2023, 2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 12 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e
às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 13 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá
ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 14 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2023, 2024 e 2025.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 15 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de
Riscos Fiscais e Providências.
§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações a ser cumprido em 2023, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2023 seja improvável ou cujo
valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º - Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não
comprometidas.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16 - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023
serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos
e atividades, observadas as seguintes destinações:
I – manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das
atividades em andamento;
II – expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao
acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no
atendimento aos programas de duração continuada;
III – investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de
novos projetos e investimentos;
IV – custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio
de atividades derivadas de novos ―investimentos‖.
§ 1º - Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de
recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter
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