DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização". 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 45 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, bem como 
revisar e atualizar o Código Tributário Municipal, revogar as isenções 
tributárias que não tenham mais interesse público, atualizar a planta 
genérica e aperfeiçoar o sistema tributário, com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses 
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. 
Art. 46 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita. 
Art. 47 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação. 
CAPÍTULO VII  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 48 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro 
de 2022 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que 
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º 
período legislativo. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada até a 
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização 
mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das 
dotações para despesas constantes na presente proposta orçamentária 
§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os valores 
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para 
demonstrar, 
quando 
exigível, 
a 
previsão 
orçamentária 
nos 
procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
§ 4º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que 
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Art. 49 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito 
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao 
projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação 
pelas comissões do legislativo. 
Art. 50 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos 
de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e 
objetivos do Plano Plurianual 2022- 2025 e com as diretrizes, 
disposições, prioridades e metas desta Lei. 
Art. 51 - Na realização das ações de sua competência, o Município 
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, 
desde que compatíveis com os programas constantes da lei 
orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou 
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e 
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de 
contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei. 
Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o 
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, 
inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a 
outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes 
da lei orçamentária anual, mediante convênio, termo de repasse 
financeiro, ajuste ou congênere. 
Art. 53 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o 
cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela 
Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei 
Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016. 
Art. 54 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo 
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do 
―caput‖ deste artigo. 
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 56 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício 
financeiro de 2023, fixação para o custeio de despesas com cartório, 
concessão de refeições e doações, bem como às referentes a 
patrocínios. 
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, 
secretários e servidores públicos municipais. 
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de 
processo devidamente formalizado. 
Art. 57 – Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão 
conceder os devidos reajustes nos contratos de natureza continuada 
pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo ou pelo 
índice previsto na Avença, de acordo com as normas pertinentes à 
matéria. 
Art. 58 – Não serão permitidas despesas com pagamento, a qualquer 
título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário 
agente político ou servidor municipal em atividade, horas extras a 
ocupantes de cargo em comissão, sessões extraordinárias a 
vereadores, pesquisa de opinião pública e pagamento de anuidade de 
servidores registrados na OAB, CREA, CRC, entre outros. 
Art. 59 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, 
mediante lei específica, programas de assistência social, visando 
atender as pessoas mais carentes (de baixa renda), na forma dos 
justificáveis critérios técnicos. 
Art. 60 - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder 
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final da elaboração 
da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, 
inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de 
cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do art. 29-A da 
Emenda Constitucional nº 25 e do parágrafo 3º do art. 12, da Lei 
Complementar 101/2000, possa encaminhar ao Poder Executivo a sua 
proposta orçamentária. 
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 19 de Maio de 2022. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.05.19 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO 
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno 
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições, 
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do 
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais 
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de 
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 513/2022 DE 19/05/2022, 
que 
―ESTABELECE 
A 
LEI 
DAS 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
(LDO) 
PARA 
O 
EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA.‖ 
  
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado 
do Ceará, aos 19 dias de Maio de 2022. 
  

                            

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