DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 45 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, bem como
revisar e atualizar o Código Tributário Municipal, revogar as isenções
tributárias que não tenham mais interesse público, atualizar a planta
genérica e aperfeiçoar o sistema tributário, com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 46 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita.
Art. 47 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro
de 2022 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que
a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º
período legislativo.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2022, sua programação poderá ser executada até a
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização
mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das
dotações para despesas constantes na presente proposta orçamentária
§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para
demonstrar,
quando
exigível,
a
previsão
orçamentária
nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
§ 4º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 49 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao
projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação
pelas comissões do legislativo.
Art. 50 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos
de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos do Plano Plurianual 2022- 2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 51 - Na realização das ações de sua competência, o Município
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.
Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação,
inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a
outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes
da lei orçamentária anual, mediante convênio, termo de repasse
financeiro, ajuste ou congênere.
Art. 53 - É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o
cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela
Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei
Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 54 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
―caput‖ deste artigo.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício
financeiro de 2023, fixação para o custeio de despesas com cartório,
concessão de refeições e doações, bem como às referentes a
patrocínios.
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal,
secretários e servidores públicos municipais.
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de
processo devidamente formalizado.
Art. 57 – Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão
conceder os devidos reajustes nos contratos de natureza continuada
pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo ou pelo
índice previsto na Avença, de acordo com as normas pertinentes à
matéria.
Art. 58 – Não serão permitidas despesas com pagamento, a qualquer
título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário
agente político ou servidor municipal em atividade, horas extras a
ocupantes de cargo em comissão, sessões extraordinárias a
vereadores, pesquisa de opinião pública e pagamento de anuidade de
servidores registrados na OAB, CREA, CRC, entre outros.
Art. 59 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir,
mediante lei específica, programas de assistência social, visando
atender as pessoas mais carentes (de baixa renda), na forma dos
justificáveis critérios técnicos.
Art. 60 - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final da elaboração
da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita,
inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de
cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do art. 29-A da
Emenda Constitucional nº 25 e do parágrafo 3º do art. 12, da Lei
Complementar 101/2000, possa encaminhar ao Poder Executivo a sua
proposta orçamentária.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 19 de Maio de 2022.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2022.05.19
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL – ESTADO DO
CEARÁ, Cidadão SEBASTIÃO SOTERO VERAS, em pleno
exercício do cargo e no uso competente de suas atribuições,
notadamente as conferidas pelo art. 28, Inciso X, da Constituição do
Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais
de amplo acesso do público em geral no âmbito do Município de
CHAVAL/CE, a LEI MUNICIPAL Nº 513/2022 DE 19/05/2022,
que
―ESTABELECE
A
LEI
DAS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
(LDO)
PARA
O
EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA.‖
PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - Estado
do Ceará, aos 19 dias de Maio de 2022.
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