DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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4.897, de 9 de dezembro de 1965 e o art. 1º da Lei nº 662, de 6 de 
abril de 1949 com redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de 
dezembro de 2002. 
  
Art. 2º - Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 22 de 
abril de 2022, sexta-feira, para os servidores/empregados dos Órgãos 
e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 
  
Art. 3º - Nas datas previstas nos arts. 1º e 2º deste Decreto serão 
normalmente assegurados o abastecimento de água, o atendimento 
médico-hospitalar de urgência e emergência, os serviços de guarda 
municipal, de trânsito, da limpeza pública e outros congêneres de 
caráter inadiável. 
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 19 
DE ABRIL DE 2022. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E 
CUMPRA-SE! 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal de Iguatu/CE 
  
Publicado por: 
Alicia Maria Barreto Lima 
Código Identificador:3A7DF42E 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
DECRETO Nº 26, DE 15 DE ABRIL DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, NA 
FORMA DO DECRETO ESTADUAL Nº 34.693, 
DE 14 DE ABRIL DE 2022. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 1º, § 3º, no 
artigo 11, inciso I, no artigo 12, inciso I, todos da Lei Orgânica do 
Município de Iguatu, e 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Poder Público vem pautando sua postura no enfrentamento da 
pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, 
todas, inclusive, respaldadas pelos Comitês Estadual e Municipal de 
Enfrentamento à COVID-19; 
  
CONSIDERANDO que, em consonância com os atuais dados 
epidemiológicos relativos à Covid-19, há segurança, segundo os 
especialistas do Governo do Estado Ceará, para que, além dos 
ambientes 
abertos, 
retire-se, 
mantendo 
a 
recomendação, 
a 
obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em ambientes 
fechados, à exceção de determinados locais onde é maior o risco de 
contaminação; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Do dia 15 de abril a 1º de maio de 2022, permanecerá em 
vigor, no Município de Iguatu/CE, a política de isolamento social 
como forma de enfrentamento à Covid-19, regida segundo os termos 
do Decreto Estadual nº 34.693, de 14 de abril de 2022, observadas as 
especificidades do presente Decreto Municipal. 
  
Art. 2º Além dos ambientes abertos, deixa também de ser obrigatório 
o uso de máscaras de proteção em ambientes fechados, à exceção do 
transporte coletivo, seus locais de acesso e dos equipamentos de 
saúde, tais como hospitais, policlínicas, clínicas médicas e 
odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento 
(UPAs). 
  
Parágrafo único. Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, 
pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
  
Art. 3º Os eventos esportivos, festivos, sociais e corporativos, 
públicos ou privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem 
restrição quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do 
ambiente. 
  
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer 
desde que tenham controle de acesso, ficando o ingresso condicionado 
à exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto. 
  
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às 
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, 
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à 
fiscalização das autoridades sanitárias. 
  
Art. 4º O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e 
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por 
hóspedes de ―check in‖ em hotéis e pousadas condiciona-se à 
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo. 
  
§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio 
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal 
contra a Covid-19, sendo exigido, para aqueles com idade igual ou 
superior a 18 (dezoito) anos, 3 (três) doses aplicadas, observadas as 
demais disposições deste artigo. 
  
§ 2º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso 
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses 
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do 
disposto no § 1º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no 
passaporte sanitário. 
  
§ 3º A exigência da terceira dose no passaporte sanitário não se aplica 
em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo ciclo 
vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o 
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número 
de doses. 
  
§ 4° No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira 
dose, ou dose de reforço, no passaporte sanitário, será recomendada, 
sendo o hóspede incentivado à aplicação do imunizante. 
  
§ 5º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o 
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação 
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo 
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do 
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim. 
  
§ 6º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de 
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento 
social. 
  
§ 7º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o 
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em 
protocolo sanitário. 
  
§ 8º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis, neste 
último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, 
ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços 
sejam prestados sem espaço físico privativo. 
  
§ 9º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário 
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores. 
  
§ 10. O passaporte sanitário não será exigido como condição de 
acesso aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por 
aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, 
não puderem se vacinar. 
  
§ 11. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário, 
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para 
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto. 
  
§ 12. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do 
atestado previsto no § 10, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade 
sanitária. 
  

                            

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