DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma
de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da
municipalidade.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-
integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos
do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético,
balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste
artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e
de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser
reservada às frações do empreendimento não suficientemente
detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas,
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético
referido no mencionado parágrafo.
Art. 13. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida nos artigos 11 e 12, o fornecedor escolhido para
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato,
que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 14. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos.
Art. 15. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os
fins do artigo 11, IV e 12, V, a solicitação efetuada pela administração
pública, através do Departamento de Compras, encaminhada por meio
físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos
documentos serem encartados aos autos.
Art. 16. Caberá ao Departamento de Compras e ao Órgão requisitante,
quando for o caso, a apuração do valor estimado com base no melhor
preço aferido.
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e
os excessivamente elevados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverá ser devidamente fundamentada
através de justificativa a ser elaborada pelo Departamento de Compras
ou Órgão executor.
Art. 17. Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam
recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve
observar o contigo no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 18. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do
artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o
agente contratante quando comprovada aquisição por preços
excessivos.
Parágrafo único. O valor de que trata o §2º do artigo 95 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo
por data base o dia 1º de abril.
Art. 19. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando - se como
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o
início da implantação de programa de integridade, o contrato será
rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas em função de inadimplemento de obrigação
contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja
igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 3º O valor de que trata o §2º será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo
por data base o dia da publicação deste Decreto.
Art. 20. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que
o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
Art. 21. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de
preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 22. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão
observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir
da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II - Promover a contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o
certame.
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e
prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e,
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de
habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a
confiabilidade dos atos nela praticados.
Art. 23. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Pública
Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de
Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas,
métodos
de
cálculo
usualmente
aceitos
ou
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e
acadêmicos, dentre outros.
Art. 24. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública
deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da
pontuação técnica.
Art. 25. O processo de gestão estratégica das contratações de software
de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de
licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a
evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de
contratações de software de uso disseminado no Município deve
observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução
Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a
redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria
de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outros normativos
que venham a substituí-los.
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