DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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(art.6º, L, parte final da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), 
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem 
prejuízo de outras tarefas inerentes. 
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de 
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei, neste caso, 
quando for necessária sua atuação. 
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão 
de Contratação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em cargo de 
comissão, de livre nomeação e exoneração, atendidos os requisitos 
especificados em cada diploma legal. 
§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, 
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções listadas acima. 
§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação serão 
auxiliados por Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) 
membros, conforme disposições contidas no §3º deste artigo. 
§ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação 
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. 
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou 
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, a autoridade municipal observará o seguinte: 
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação 
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto 
contratado; 
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a 
riscos durante o processo de contratação; e 
III - a designação considerará o comprometimento concomitante do 
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua 
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual. 
§ 1º O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho 
das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sempre que entender necessário. 
§ 2º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida 
fundamentada do Fiscal ou Gestor de contratos. 
§ 3º O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos 
técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do 
disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender 
necessário e a solicitação estar devidamente fundamentada. 
Art. 6º O Município deverá elaborar Plano Anual de Compras 
Públicas e Contratações, com o objetivo de racionalizar as 
contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o 
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a 
elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Anual de Compras Públicas 
e Contratações do Município, observar-se-á como parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto: 
a) na Instrução Normativa Nº 1 de 10 de janeiro de 2019, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia; 
b) no Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, da 
Presidência da República. 
Art. 7º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico 
Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e 
obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da 
Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 8º. 
Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; 
V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de 
dispensa de licitação) caberá ao Secretário da Pasta a decisão sobre a 
dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas 
situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca 
da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico 
ou projeto executivo. 
Art. 9º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do 
Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária 
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição 
de artigos de luxo, sendo considerados: 
I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou 
moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do 
indivíduo em uma sociedade; 
II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta 
elasticidade - renda de demanda, em função da renda do indivíduo em 
uma sociedade; e 
III - Elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos 
consumidores. 
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a 
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a 
que se propõe, apresente o melhor preço. 
§ 2º Na classificação de um artigo como sendo de luxo o Órgão 
deverá considerar: 
a) relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função 
da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo; 
b) relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
c) relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do 
artigo ao longo do tempo, em tempo de evolução tecnológica, 
tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e 
modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 10. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito 
municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. 
Art. 11. No processo licitatório e nas contratações diretas, para 
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado 
será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização 
dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de 
preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), quando este estiver disponível; 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia 
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo 
Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
contenham a data e hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa 
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os 
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital; 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de 
regulamento; 
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da 
municipalidade; 
VII – tabelas de valores mínimos expedidas por órgãos ou conselhos 
de classes competentes para as respectivas prestações de serviços. 
Art. 12. No processo licitatório e nas contratações diretas, para 
contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, 
acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de 
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por 
meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras 
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, 
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo 
Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados 
ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; 

                            

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