DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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Art. 26. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de 
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e 
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital 
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas 
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos 
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito 
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição 
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras. 
Art. 27. Na negociação de preços mais vantajosos para a 
administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação poderá oferecer contraproposta. 
Art. 28. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será 
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo 
eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação 
realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o 
direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de 
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
Art. 29. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de 
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, 
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro 
de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas 
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
Art. 30. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro 
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão 
ou Concorrência. 
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não 
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no 
edital, sob pena de desclassificação. 
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para 
cada ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza 
do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou 
assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. 
Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados, conforme Artigo 
84 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, 
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou 
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos 
dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
salvo no caso de prorrogação. 
Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho 
fundamentado. 
Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer 
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados: 
I - por razão de interesse público; 
II - a pedido do fornecedor. 
Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando a 
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento. 
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, bem como os 
interessados poderão se credenciar no decorrer do prazo de vigência 
do processo administrativo. 
Art. 36. Em caso de inoperabilidade do Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores 
do Município será regido, no que couber, pelas legislações elencadas 
no artigo 6º ou outras que vierem a substituí-las. 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo 
Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na 
forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for 
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para 
realização do certame ou procedimento de contratação direta. 
Art. 37. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e 
os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei 
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
Art. 38. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação 
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o 
qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para 
subcontratação. 
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela 
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do 
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe 
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação. 
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela 
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os 
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida 
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de 
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. 
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que 
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada 
subcontratação. 
Art. 39. O objeto do contrato será recebido: 
I - em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado de término da execução; 
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no 
contrato. 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado; 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) 
dias da comunicação escrita do contratado. 
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever 
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o 
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação 
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não 
apresentem riscos consideráveis à Administração. 
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de 
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 

                            

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