DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               121 
 
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma 
de regulamento a ser editado pelo Governo Federal; 
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa 
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os 
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital; 
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da 
municipalidade. 
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-
integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos 
do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à 
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o 
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, 
balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste 
artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e 
de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser 
reservada às frações do empreendimento não suficientemente 
detalhadas no anteprojeto. 
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou 
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, 
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético 
referido no mencionado parágrafo. 
Art. 13. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, 
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida nos artigos 11 e 12, o fornecedor escolhido para 
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, 
que os preços estão em conformidade com os praticados em 
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da 
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no 
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração, ou por outro meio idôneo. 
Art. 14. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos. 
Art. 15. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os 
fins do artigo 11, IV e 12, V, a solicitação efetuada pela administração 
pública, através do Departamento de Compras, encaminhada por meio 
físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos 
documentos serem encartados aos autos. 
Art. 16. Caberá ao Departamento de Compras e ao Órgão requisitante, 
quando for o caso, a apuração do valor estimado com base no melhor 
preço aferido. 
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
§ 2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e 
os excessivamente elevados. 
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, deverá ser devidamente fundamentada 
através de justificativa a ser elaborada pelo Departamento de Compras 
ou Órgão executor. 
Art. 17. Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam 
recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve 
observar o contigo no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 18. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do 
artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o 
agente contratante quando comprovada aquisição por preços 
excessivos. 
Parágrafo único. O valor de que trata o §2º do artigo 95 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo 
por data base o dia 1º de abril. 
Art. 19. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando - se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto 
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. 
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o 
início da implantação de programa de integridade, o contrato será 
rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções 
administrativas em função de inadimplemento de obrigação 
contratual, observado o contraditório e ampla defesa. 
§ 2º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja 
igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 
§ 3º O valor de que trata o §2º será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo 
por data base o dia da publicação deste Decreto. 
Art. 20. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que 
o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela 
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres 
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema 
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento 
convocatório. 
Art. 21. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de 
preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 22. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais: 
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir 
da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. 
II - Promover a contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o 
certame. 
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e 
prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens 
arrematados, condição para participação, dentre outros. 
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, 
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. 
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de 
habilitação por parte dos licitantes. 
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio 
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados. 
Art. 23. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Pública 
Municipal. 
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, 
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de 
Referência. 
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e 
acadêmicos, dentre outros. 
Art. 24. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública 
deverá ser considerado na pontuação técnica. 
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o 
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da 
pontuação técnica. 
Art. 25. O processo de gestão estratégica das contratações de software 
de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como 
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e 
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de 
licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a 
evitar gastos com produtos não utilizados. 
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de 
contratações de software de uso disseminado no Município deve 
observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução 
Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo 
Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a 
redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria 
de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outros normativos 
que venham a substituí-los. 

                            

Fechar