DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               123 
 
Art. 40. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções 
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão 
aplicadas pelo Gestor do contrato. 
Art. 41. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente 
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a 
que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
admitir-se-á: 
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, em 
jornal de circulação local e no site do Município, sem prejuízo de sua 
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas; 
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei 
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou 
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização 
integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem 
prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de 
contratações do Tribunal de Contas; 
  
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos 
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o 
Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas 
pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto; 
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de 
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das 
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos 
termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de 
setembro de 2019; 
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por 
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e 
fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema 
atualmente disponível, sem prejuízo da utilização de sistema próprio; 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem 
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre 
que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 42. Toda prestação de serviços contratada pelo Município não 
gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a 
Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que 
caracterize pessoalidade e subordinação direta. 
Art. 43. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos 
de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: 
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação 
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão 
direta sobre os empregados da contratada; 
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, 
devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela 
indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação 
direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato 
de prestação de serviços para a função específica, tais como nos 
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; 
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas 
contratadas; 
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da 
contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas 
daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função 
específica para a qual o trabalhador foi contratado; 
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores 
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, 
especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens; 
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa 
contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em 
que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência 
superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso 
salarial da categoria, desde que justificadamente; e 
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de 
servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre 
outros. 
Art. 44. A Administração não se vincula às disposições contidas em 
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem 
de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou 
resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que 
estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices 
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de 
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às 
disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios 
Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que 
somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública. 
Art. 45. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão 
formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo 
aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do art. 
108 do Código Civil, sendo que o teor dos mesmos deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico 
oficial. 
Art. 46. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a 
Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de 
serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não 
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de 
2021) 
Art. 47. A Controladoria municipal, com autorização expressa e 
formal do Chefe do Executivo, poderá editar normas complementares 
ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em 
meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à 
contratação. 
Art. 48. Nas referências à utilização de atos normativos federais como 
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor 
na data de publicação deste Decreto. 
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Quixadá-CE, 02 de maio de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:025E4854 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO 
AMBIENTE 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO/RATIFICAÇÃO 
 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO/RATIFICAÇÃO - PROCESSO DE 
ADESÃO (CARONA) Nº 2022.05.12.02, originário da Ata de 
Registro de Preços nº 2021.11.17.001 SECRETARIA DE MEIO 
AMBIENTE 
E 
URBANISMO 
do 
Pregão 
Eletrônico 
nº 
2021.11.17.001 da Prefeitura Municipal de Boa Viagem/CE. Objeto 
Município 
de 
Quixadá: 
CONTRATAÇÃO 
DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E 
RESTAURAÇÃO 
DE 
VIAS, 
LOGRADOUROS 
PÚBLICOS, 
PAVIMENTAÇÕES E DRENAGENS SUPERFICIAIS, DE MODO 
A GARANTIR UMA BOA GESTÃO DE RECURSOS FÍSICOS E 
MATERIAIS DE ACORDO COM A TABELA SEINFRA (COM 
DESONERAÇÃO) E TABELA SINAPI (COM DESONERAÇÃO), 
TODAS ATUALIZADAS E VIGENTES PARA A ÉPOCA DA 
CONTRATAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA 
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE DO 
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE.. Valor Total Estimado: R$ 
8.500.000,00. Fica Homologada a Licitação na forma da Lei 8.666/91. 
Quixadá/CE, 12 de maio de 2022. Pedro Teixeira Pequeno Neto, 
Secretario de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços 
Públicos. 
  
Publicado por: 
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz 
Código Identificador:F74FD517 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 

                            

Fechar