DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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Art. 40. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão
aplicadas pelo Gestor do contrato.
Art. 41. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a
que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
admitir-se-á:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-
se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, em
jornal de circulação local e no site do Município, sem prejuízo de sua
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei
no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou
processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização
integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem
prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos
de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§
2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o
Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas
pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das
modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos
termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de
setembro de 2019;
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e
fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema
atualmente disponível, sem prejuízo da utilização de sistema próprio;
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem
prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre
que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 42. Toda prestação de serviços contratada pelo Município não
gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a
Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que
caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 43. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos
de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão
direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada,
devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela
indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação
direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato
de prestação de serviços para a função específica, tais como nos
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas
contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da
contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas
daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função
específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação,
especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa
contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em
que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência
superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso
salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de
servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre
outros.
Art. 44. A Administração não se vincula às disposições contidas em
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem
de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que
estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às
disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios
Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que
somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 45. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão
formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo
aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do art.
108 do Código Civil, sendo que o teor dos mesmos deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico
oficial.
Art. 46. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de
serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Vide Decreto nº 10.922, de
2021)
Art. 47. A Controladoria municipal, com autorização expressa e
formal do Chefe do Executivo, poderá editar normas complementares
ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em
meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à
contratação.
Art. 48. Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor
na data de publicação deste Decreto.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Quixadá-CE, 02 de maio de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:025E4854
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO
AMBIENTE
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO/RATIFICAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO/RATIFICAÇÃO - PROCESSO DE
ADESÃO (CARONA) Nº 2022.05.12.02, originário da Ata de
Registro de Preços nº 2021.11.17.001 SECRETARIA DE MEIO
AMBIENTE
E
URBANISMO
do
Pregão
Eletrônico
nº
2021.11.17.001 da Prefeitura Municipal de Boa Viagem/CE. Objeto
Município
de
Quixadá:
CONTRATAÇÃO
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E
RESTAURAÇÃO
DE
VIAS,
LOGRADOUROS
PÚBLICOS,
PAVIMENTAÇÕES E DRENAGENS SUPERFICIAIS, DE MODO
A GARANTIR UMA BOA GESTÃO DE RECURSOS FÍSICOS E
MATERIAIS DE ACORDO COM A TABELA SEINFRA (COM
DESONERAÇÃO) E TABELA SINAPI (COM DESONERAÇÃO),
TODAS ATUALIZADAS E VIGENTES PARA A ÉPOCA DA
CONTRATAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE DO
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE.. Valor Total Estimado: R$
8.500.000,00. Fica Homologada a Licitação na forma da Lei 8.666/91.
Quixadá/CE, 12 de maio de 2022. Pedro Teixeira Pequeno Neto,
Secretario de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços
Públicos.
Publicado por:
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz
Código Identificador:F74FD517
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
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