DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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IV - Prestar o apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange à identificação e
avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
V - Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo
alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas;
VI - Organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão
vigente de cada Instrução Normativa.
Art.8 — Compete às Unidades Executoras:
I - Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa na fase de sua formatação, quanto ao fornecimento de informações e à
participação no processo de elaboração;
II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando sua
otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, zelando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos
procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
DO FORMATO E CONTEÚDO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Art. 9 - O formato do presente documento serve como modelo-padrão para as Instruções Normativas, que deverão conter os seguintes campos
obrigatórios:
I - NA IDENTIFICAÇÃO: Número da Instrução Normativa: a numeração deverá ser única e sequencial para cada sistema administrativo, com a
identificação da sigla do sistema antes do número e aposição do ano de sua expedição;
Il - INDICAÇÃO DA VERSÃO: indica o número da versão do documento, atualizado após alterações. Considera-se nova versão somente o
documento pronto, ou seja, aquele que, após apreciado pela unidade responsável pela coordenação do controle interno, será encaminhado à
aprovação;
III - APROVAÇÃO: a aprovação da Instrução Normativa ou de suas alterações se dará sempre por ato do Chefe do Poder Executivo, salvo
delegação expressa deste;
IV - ATO DE APROVAÇÃO: indica o número do Decreto que aprovou o documento original ou suas alterações;
V - UNIDADE RESPONSÁVEL: informa o nome da unidade responsável pela Instrução Normativa (Secretaria, Gerência, Departamento, Diretoria
ou denominação equivalente), que atua como órgão central do sistema administrativo a que se referem as rotinas de trabalho objeto do documento;
VI - FINALIDADE: especificar de forma sucinta a finalidade da Instrução Normativa, que pode ser identificada mediante uma avaliação sobre quais
os motivos que levaram à conclusão da necessidade de sua elaboração. Dentro do possível, indicar onde inicia e onde termina a rotina de trabalho a
ser normatizada;
VII - ABRANGÊNCIA: identificar o nome das unidades executoras. Quando os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa devem ser
observados, mesmo que parcialmente, por todas as unidades da estrutura organizacional, esta condição deve ser explicitada;
VIII - CONCEITOS: têm por objetivo uniformizar o entendimento sobre os aspectos mais relevantes inerentes ao assunto objeto da normatização.
Especial atenção deverá ser dedicada a esta seção nos casos da Instrução Normativa abranger a todas as unidades da estrutura organizacional;
IX - BASE LEGAL E REGULAMENTAR: indicar os principais instrumentos legais e regulamentares que interferem ou orientam as rotinas de
trabalho e os procedimentos de controle a que se destina a Instrução Normativa;
X - PROCEDIMENTOS: tratam da descrição das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle;
XI - APROVAÇÃO: a aprovação da Instrução Normativa ou de suas alterações será sempre compartilhada entre o titular do órgão central do
respectivo Sistema Administrativo e o titular da Unidade Central de Controle Interno. No caso de o órgão central ser uma unidade de assessoria ao
Prefeito, a responsabilidade ficará exclusiva do titular da unidade.
Parágrafo Único: A Instrução Normativa deverá ser obrigatoriamente, aprovada por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Art.10 - Com base na análise preliminar das rotinas e procedimentos que vêm sendo adotados em relação ao assunto a ser normatizado, deve-se
identificar, inicialmente, as diversas unidades da estrutura organizacional que têm alguma participação no processo e, para cada uma, quais as
atividades desenvolvidas, para fins da elaboração do fluxograma.
Art.11 - Também devem ser identificados e analisados os formulários utilizados para o registro das operações e as interfaces entre os procedimentos
manuais e os sistemas computadorizados (aplicativos).
Art.12 - A demonstração gráfica das atividades (rotinas de trabalho e procedimentos de controle) e dos documentos envolvidos no processo, na
forma de fluxograma, deve ocorrer de cima para baixo e da esquerda para direita, observando-se os padrões e regras geralmente adotados neste tipo
de instrumento, que identifiquem, entre outros detalhes, as seguintes ocorrências:
I - início do processo (num mesmo fluxograma pode haver mais de um ponto de início, dependendo do tipo de operação);
II - emissão de documentos;
III - ponto de decisão;
IV - junção de documentos;
V - ação executada (análise, autorização, checagem de autorização, confrontação, baixa, registro, etc.). Além das atividades normais, inerentes ao
processo, devem ser indicados os procedimentos de controle aplicáveis;
Art.13 - As diversas unidades envolvidas no processo deverão ser segregadas por linhas verticais, com a formação de colunas com a identificação de
cada unidade ao topo. No caso de um segmento das rotinas de trabalho ter que ser observado por todas as unidades da estrutura organizacional, a
identificação pode ser genérica, como por exemplo: ―área requisitante‖.
Art.14 - Se uma única folha não comportar a apresentação de todo o processo, serão abertas tantas quanto necessário, devidamente numeradas,
sendo que neste caso devem ser utilizados conectores, também numerados, para que possa ser possível a identificação da continuidade do
fluxograma na folha subsequente, e vice-versa.
Parágrafo Único: Procedimento idêntico deverá ser adotado no caso da necessidade do detalhamento de algumas rotinas específicas em folhas
auxiliares.
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