DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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Art.15 - O fluxograma, uma vez consolidado e testado, orientará a descrição das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle na Instrução
Normativa e dela fará parte integrante como anexo.
Art.16 - As rotinas de trabalho e os procedimentos de controle na Instrução Normativa deverão ser descritos de maneira objetiva e organizada, com
o emprego de frases curtas e claras, de forma a não facultar dúvidas ou interpretações dúbias, com uma linguagem essencialmente didática e
destituída de termos ou expressões técnicas, especificando o ―como fazer‖ para a operacionalização das atividades, identificando os respectivos
responsáveis e prazos.
Art.17 - As rotinas de trabalho e os procedimentos de controle na Instrução Normativa deverão conter, porém, os detalhamentos necessários para a
clara compreensão de tudo que deverá ser observado no dia-a-dia, em especial quanto aos procedimentos de controle cuja especificação não consta
do fluxograma. Incluem-se neste caso, por exemplo:
I - especificação dos elementos obrigatórios em cada documento;
II - destinação das vias dos documentos;
III - detalhamento das análises, confrontações e outros procedimentos de controle a serem executados em cada etapa do processo;
IV - relação de documentos obrigatórios para a validação da operação;
V - aspectos legais ou regulamentares a serem observados;
VI - os procedimentos de segurança em tecnologia da informação aplicáveis ao processo (controle de acesso lógico às rotinas e bases de dados dos
sistemas aplicativos, crítica nos dados de entrada, geração de cópias back-up, etc.).
Art.18 - Quando aplicáveis, os procedimentos de controle poderão ser descritos à parte, na forma de checklist, que passarão a ser parte integrante da
Instrução Normativa como anexo. Neste caso, a norma deverá estabelecer qual a unidade responsável pela sua aplicação e em que fase do processo
deverá ser adotado.
Art.19 - No emprego de abreviaturas ou siglas, deve-se identificar o seu significado, por extenso, na primeira vez que o termo for mencionado no
documento e, a partir daí, pode ser utilizada apenas a abreviatura ou sigla.
Art.20 - Uma vez concluída a versão final da Instrução Normativa ou de sua atualização, a minuta deve ser encaminhada à unidade responsável pela
coordenação do controle interno, que aferirá a observância desta norma e avaliará os procedimentos de controle, podendo propor alterações, quando
cabíveis.
Art.21 - Devolvida a minuta pela unidade de coordenação do controle interno à unidade responsável pela Instrução Normativa, esta a encaminhará
para aprovação e, posteriormente, providenciará sua divulgação e implementação.
DO PROCESSO DE REVISÃO
Art.22 - As Instruções Normativas serão alteradas ou atualizadas sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim exigirem.
Art.23 - Os documentos que durante 01 (um) ano não receberem revisão, poderão ser revisados, a contar da sua emissão, a fim de verificar a sua
contínua adequação aos requisitos do manual de elaboração das normas, bem como de manter o processo de melhoria contínua.
Art.24 - As Instruções Normativas poderão ser revisadas, por intermédio de auditoria realizada pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno -
OSCI, devendo ser encaminhada proposta de alteração ao órgão central do respectivo Sistema Administrativo a qualquer tempo.
Art.25 – Após a aprovação de uma nova versão, é de responsabilidade do Órgão Central do Sistema de Controle Interno - OSCI, disponibilizar a
versão atual. A versão obsoleta ficará arquivada em uma pasta - DOCUMENTO OBSOLETO, acesso restrito ao OSCI.
ARQUIVO E DIVULGAÇÃO
Art.26 - Após o envio das Instruções Normativas ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, as instruções serão arquivadas conforme abaixo:
I - 01 via — Órgão Central do Sistema de Controle Interno - OSCI — Controle geral, padronização;
II - 01 via — na unidade responsável pela elaboração da Instrução Normativa.
Art.27 — Todas as Instruções Normativas serão disponibilizadas em meio eletrônico acessível a todas as Unidades, seja por meio de sistema próprio
ou de site da prefeitura Municipal, organizadas por sistema, tipo de norma e ordem numérica.
Art.28 - Compete ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno - OSCI a responsabilidade pela organização, registro e disponibilização em meio
eletrônico das instruções normativas, competência que será executada em parceria com os setores/servidores da tecnologia da informação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.29 - Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Controladoria Geral do Município de Iguatu — CE, a
quem compete, através de procedimentos de auditoria interna, aferir a restrita observância aos dispositivos das instruções editadas por parte das
diversas unidades da estrutura organizacional.
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua aprovação.
Iguatu, 13 de abril de 2022.
DANIEL GOUVEIA FILHO
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL
Portaria nº 066/2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA/UCCI - nº 002-2022, de 15 de abril de 2022.
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