DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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Art.15 - O fluxograma, uma vez consolidado e testado, orientará a descrição das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle na Instrução 
Normativa e dela fará parte integrante como anexo. 
  
Art.16 - As rotinas de trabalho e os procedimentos de controle na Instrução Normativa deverão ser descritos de maneira objetiva e organizada, com 
o emprego de frases curtas e claras, de forma a não facultar dúvidas ou interpretações dúbias, com uma linguagem essencialmente didática e 
destituída de termos ou expressões técnicas, especificando o ―como fazer‖ para a operacionalização das atividades, identificando os respectivos 
responsáveis e prazos. 
  
Art.17 - As rotinas de trabalho e os procedimentos de controle na Instrução Normativa deverão conter, porém, os detalhamentos necessários para a 
clara compreensão de tudo que deverá ser observado no dia-a-dia, em especial quanto aos procedimentos de controle cuja especificação não consta 
do fluxograma. Incluem-se neste caso, por exemplo: 
I - especificação dos elementos obrigatórios em cada documento; 
II - destinação das vias dos documentos; 
III - detalhamento das análises, confrontações e outros procedimentos de controle a serem executados em cada etapa do processo; 
IV - relação de documentos obrigatórios para a validação da operação; 
V - aspectos legais ou regulamentares a serem observados; 
VI - os procedimentos de segurança em tecnologia da informação aplicáveis ao processo (controle de acesso lógico às rotinas e bases de dados dos 
sistemas aplicativos, crítica nos dados de entrada, geração de cópias back-up, etc.). 
  
Art.18 - Quando aplicáveis, os procedimentos de controle poderão ser descritos à parte, na forma de checklist, que passarão a ser parte integrante da 
Instrução Normativa como anexo. Neste caso, a norma deverá estabelecer qual a unidade responsável pela sua aplicação e em que fase do processo 
deverá ser adotado. 
  
Art.19 - No emprego de abreviaturas ou siglas, deve-se identificar o seu significado, por extenso, na primeira vez que o termo for mencionado no 
documento e, a partir daí, pode ser utilizada apenas a abreviatura ou sigla. 
  
Art.20 - Uma vez concluída a versão final da Instrução Normativa ou de sua atualização, a minuta deve ser encaminhada à unidade responsável pela 
coordenação do controle interno, que aferirá a observância desta norma e avaliará os procedimentos de controle, podendo propor alterações, quando 
cabíveis. 
  
Art.21 - Devolvida a minuta pela unidade de coordenação do controle interno à unidade responsável pela Instrução Normativa, esta a encaminhará 
para aprovação e, posteriormente, providenciará sua divulgação e implementação. 
  
DO PROCESSO DE REVISÃO 
  
Art.22 - As Instruções Normativas serão alteradas ou atualizadas sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim exigirem. 
  
Art.23 - Os documentos que durante 01 (um) ano não receberem revisão, poderão ser revisados, a contar da sua emissão, a fim de verificar a sua 
contínua adequação aos requisitos do manual de elaboração das normas, bem como de manter o processo de melhoria contínua. 
  
Art.24 - As Instruções Normativas poderão ser revisadas, por intermédio de auditoria realizada pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno - 
OSCI, devendo ser encaminhada proposta de alteração ao órgão central do respectivo Sistema Administrativo a qualquer tempo. 
  
Art.25 – Após a aprovação de uma nova versão, é de responsabilidade do Órgão Central do Sistema de Controle Interno - OSCI, disponibilizar a 
versão atual. A versão obsoleta ficará arquivada em uma pasta - DOCUMENTO OBSOLETO, acesso restrito ao OSCI. 
  
ARQUIVO E DIVULGAÇÃO 
  
Art.26 - Após o envio das Instruções Normativas ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, as instruções serão arquivadas conforme abaixo: 
I - 01 via — Órgão Central do Sistema de Controle Interno - OSCI — Controle geral, padronização; 
II - 01 via — na unidade responsável pela elaboração da Instrução Normativa. 
  
Art.27 — Todas as Instruções Normativas serão disponibilizadas em meio eletrônico acessível a todas as Unidades, seja por meio de sistema próprio 
ou de site da prefeitura Municipal, organizadas por sistema, tipo de norma e ordem numérica. 
  
Art.28 - Compete ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno - OSCI a responsabilidade pela organização, registro e disponibilização em meio 
eletrônico das instruções normativas, competência que será executada em parceria com os setores/servidores da tecnologia da informação. 
  
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Art.29 - Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Controladoria Geral do Município de Iguatu — CE, a 
quem compete, através de procedimentos de auditoria interna, aferir a restrita observância aos dispositivos das instruções editadas por parte das 
diversas unidades da estrutura organizacional. 
  
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua aprovação. 
  
Iguatu, 13 de abril de 2022. 
  
DANIEL GOUVEIA FILHO 
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL 
Portaria nº 066/2021 
  
INSTRUÇÃO NORMATIVA/UCCI - nº 002-2022, de 15 de abril de 2022.  
  

                            

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