DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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I – Atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle Interno - OCSCI, facultando amplo acesso e condições favoráveis para o
eficiente desempenho dos trabalhos de auditoria;
II – Colaborar com a equipe de auditoria interna com presteza no que lhe for solicitado quanto a informações, documentos e outros subsídios
necessários para o desenvolvimento/finalização dos trabalhos;
III – Não sonegar, sob pretexto algum, processo, informação ou documento ao servidor da Controladoria Geral, responsável pela auditoria;
IV – Providenciar local (espaço físico) adequado onde a equipe de auditoria ficará instalada para a realização dos trabalhos, quando a auditoria for
“in loco”;
V – Cumprir as recomendações e as ações necessárias à correção das desconformidades, bem como, os prazos estabelecidos nesta instrução
normativa e em Relatórios de Auditoria, salvo casos excepcionais, devidamente justificados.
VDO MANUAL TÉCNICO DE AUDITORIA INTERNA
Art.6 - Fica instituído o Manual Técnico de Auditoria Interna como procedimento obrigatório para a consolidação dos trabalhos desenvolvidos no
âmbito do Poder Executivo do Município de Iguatu/CE, a fim de assegurar a observância dos procedimentos e regularidade das normas técnicas,
administrativas e legais, recomendando, quando necessárias, medidas preventivas e/ou saneadoras.
DOS PROCEDIMENTOS
Art.7 - A Controladoria Geral realizará auditorias com a finalidade de:
I - Examinar a regularidade e legalidade dos atos da Administração e os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão
orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de pessoal;
II – Medir e avaliar a execução das diretrizes, objetivos e metas previstas no plano estratégico e a eficiência e eficácia dos procedimentos
operacionais e de controle interno;
III – Acompanhar a execução do orçamento e dos programas da Administração, visando comprovar o nível de execução, o alcance dos objetivos e a
adequação do gerenciamento, bem como a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente.
Art.8 - As auditorias poderão ser:
I – REGULARES – referem-se aos trabalhos contidos no PAAI e destina-se a acompanhar e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
gestão e controle interno adotados pelas unidades responsáveis e executoras dos sistemas administrativos;
II – ESPECIAIS – abrange a realização de trabalhos especiais de auditoria, não compreendidos no PAAI. Destina-se ao exame de fatos ou situações
consideradas relevantes, de natureza incomum e, extraordinária, ou para atender determinação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os trabalhos serão realizados sempre no horário normal de expediente, ressalvadas as situações especiais e a exigência de prévia
anuência do Controlador Geral.
DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – PAAI
Art.9 – As Centrais de Controle Interno das Unidades Gestoras indicadas no art.2 do Decreto nº 30, de 10 de junho de 2019, elaborarão seus Planos
Anuais de Auditoria Interna – PAAI, submetendo-os à aprovação da Controladoria Geral até 30 de novembro de 2019, que após, dará ciência do
mesmo ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.10 - O Plano Anual de Auditoria Interna deverá indicar:
I - Os sistemas administrativos ou unidades a serem auditadas;
II - O período previsto para a sua execução;
III - O objetivo dos trabalhos;
IV - A metodologia (avaliação de risco, amostragem);
V - Recursos humanos empregados;
VI - Os custos estimados para a execução das auditorias, quando houver.
Art.11 - Na seleção dos sistemas administrativos ou unidades a serem auditadas, serão considerados os aspectos da materialidade, relevância,
vulnerabilidade e criticidade pretérita - falhas, erros e outras deficiências anteriores - bem como recomendações da Controladoria Geral pendentes de
implementações e constantes no Manual de Auditoria, quando existentes.
DAS EQUIPES DE AUDITORIA
Art.12 - Os trabalhos de auditoria interna serão realizados pelos servidores devidamente lotados na Controladoria Geral do Município, podendo
contar com o auxílio de técnicos habilitados para tal atuação.
Art.13 - Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique,
a Controladoria Geral poderá requerer ao Chefe do Poder Executivo Municipal, colaboração técnica de servidores lotados em outras unidades do
Poder Executivo Municipal ou a contratação de terceiros.
Art.14 - Na execução dos trabalhos, as equipes de auditoria devem pautar-se pelos atributos da imparcialidade, independência, moralidade e
eficiência.
Art.15 - Quanto aos auditores, além da ética e do sigilo, devem possuir outros atributos pessoais, para formação de um perfil ideal, tais como:
competência técnica; objetividade; planejamento; organização (zelo profissional); comunicação; integridade; senso de percepção; criatividade;
urbanidade, franqueza, sinceridade; boa apresentação; bom senso; curiosidade; persistência; cooperação; boa entonação de voz; postura profissional;
senso empresarial; abordagens construtivas; linguagem simples e inteligível; e obediência ao horário de trabalho.
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