DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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Art.16 - É da responsabilidade da Controladoria Geral dar conhecimento às equipes, alocadas nos projetos de auditoria, do conteúdo do Manual de 
Auditoria Interna e seus anexos. 
  
Art.17 - Dez dias antes do início da data prevista para a realização da auditoria, a Controladoria Geral comunicará à unidade a ser auditada, por meio 
de Portaria editada pelo Controlador Geral, a data de início, a estimativa de tempo para a execução dos trabalhos e as áreas/objetos da auditoria. 
Art.18 - Aos responsáveis pelos Sistemas Administrativos caberá assessorar, no que lhes couber, as equipes de auditoria na condução e execução 
dos trabalhos, estudos, projetos, auditorias “in loco‖, entre outras atividades correlatas. 
  
DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA INTERNA 
  
Art.19 - A aplicação do plano de auditoria dar-se-á seguindo os passos abaixo relacionados: 
I – Analisar os procedimentos e rotinas operacionais conforme os critérios fundamentais que norteiam o Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno – OCSCI, imbuídos dos princípios que regem a administração pública, tendo por prazo para a conclusão de tal análise 30 (trinta) dias a 
contar do recebimento das primeiras informações; 
II – Receber, quando houver consulta ou denuncia oficialmente formulada pelas unidades administrativas ou na hipótese de auditagem em processo 
administrativo correlacionado tendo por prazo para a conclusão de tal análise 30 (trinta) dias a contar do recebimento das informações. 
III - Elaborar Relatório de Auditoria da análise de rotinas internas e procedimentos de controle estabelecendo recomendações; 
IV – Encaminhar cópia do Relatório de Auditoria para o ordenador de despesas responsável pela unidade auditada para que no prazo de 30 (trinta) 
dias, prorrogável por igual período mediante solicitação expressa, a contar do recebimento do relatório, providencie respostas quanto às 
recomendações apresentadas; 
V – Emitir Parecer Final de Auditoria após recebimento das respostas encaminhadas pela unidade auditada, que será encaminhado ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, para adoção dos procedimentos cabíveis; 
VI - Opinar o auditor, sobre os atos ou fatos que lhe foram submetidos a exame, podendo o parecer ser expresso sem ressalva, quando da apuração 
relatada pelo auditor concluir-se não possuir qualquer irregularidade no processo administrativo e os recursos da administração forem preservados, 
de acordo com os princípios constitucionais administrativos; 
VII – O parecer opinativo acima indicado será exarado com ressalva, quando forem detectadas irregularidades ou impropriedades, sejam falhas ou 
omissões, tanto de natureza formal, no cumprimento das normas e diretrizes governamentais, quanto de natureza principiológica, com abstenção de 
opinião, emitido quando os documentos analisados não forem suficientes para sustentar a formação do convencimento do auditor; 
VIII - Encaminhar Parecer Final de Auditoria com as devidas informações, indicando ao Chefe do Poder Executivo quais procedimentos adotar a 
partir de então, conforme a natureza das irregularidades apuradas, podendo ser adotado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou a Tomada 
de Contas Especial; 
IX - Orientar o Chefe do Poder Executivo Municipal para que adote o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com o devido inquérito 
administrativo como descrito em legislação especifica, quando houver indícios de dano ao erário, podendo o dano ser sanado no decorrer ou no final 
da tramitação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD); 
X - Instaurar a abertura de Tomada de Contas Especial quando não houver ressarcimento do dano causado ao erário no decorrer do Processo 
Administrativo Disciplinar (PAD) ou ao concluí-lo, quando demonstrado claramente o fato danoso e esgotadas todas as esferas recursais 
administrativas; 
XI - A Controladoria Geral deverá acompanhar o cumprimento das determinações do Chefe do Executivo em relação às recomendações/sugestões 
provenientes das auditorias internas; 
XII - Quando se tratar de auditoria operacional, o Parecer Final de Auditoria só será encaminhado ao Chefe do Executivo se apontar transgressão, de 
qualquer natureza, à norma legal ou regulamentar e no caso da não adoção das providências em relação às constatações e recomendações 
apresentadas pela Controladoria Geral; 
  
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
  
Art.20 - As unidades atenderão, com prioridade, às requisições e solicitações de documentos, bem como suas cópias, e aos pedidos de informações 
apresentados durante a auditoria ou inspeção. 
  
Art.21 - Em caso de recusa ou sonegação de documento ou informação, o responsável pela auditoria deverá comunicar a ocorrência ao Controlador 
Geral, que por sua vez encaminhará notificação expressa do fato ao Chefe do Poder Executivo. 
  
Art.22 - Durante a auditoria, se constatado irregularidades que, por sua gravidade, devam ser objeto de providências urgentes, o Controlador Geral 
comunicará imediatamente ao Chefe do Poder Executivo. 
  
Art.23 - A Controladoria Geral deverá adotar procedimentos apropriados para manter a guarda de toda a documentação e relatórios de auditoria 
interna pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do encerramento dos trabalhos. 
  
Art.24 - Os Relatórios de Auditoria subsidiarão, oportunamente, a elaboração do parecer técnico sobre as contas anuais. 
  
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Iguatu, 18 de abril de 2022. 
  
DANIEL GOUVEIA FILHO 
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL 
Portaria nº 066/2021 
  
INSTRUÇÃO NORMATIVA/UCCI - Nº 004-2022, de 19 de abril de 2022.  
  
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial observância ao disposto nos 
arts. 31, 74 e 75 da Constituição Federal; art. 59 da Lei Complementar n.º 101/2000; art. 41 da Constituição Estadual; conjugados com o disposto na 

                            

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