DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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I – Atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle Interno - OCSCI, facultando amplo acesso e condições favoráveis para o 
eficiente desempenho dos trabalhos de auditoria; 
  
II – Colaborar com a equipe de auditoria interna com presteza no que lhe for solicitado quanto a informações, documentos e outros subsídios 
necessários para o desenvolvimento/finalização dos trabalhos; 
  
III – Não sonegar, sob pretexto algum, processo, informação ou documento ao servidor da Controladoria Geral, responsável pela auditoria; 
  
IV – Providenciar local (espaço físico) adequado onde a equipe de auditoria ficará instalada para a realização dos trabalhos, quando a auditoria for 
“in loco”; 
  
V – Cumprir as recomendações e as ações necessárias à correção das desconformidades, bem como, os prazos estabelecidos nesta instrução 
normativa e em Relatórios de Auditoria, salvo casos excepcionais, devidamente justificados. 
  
VDO MANUAL TÉCNICO DE AUDITORIA INTERNA 
  
Art.6 - Fica instituído o Manual Técnico de Auditoria Interna como procedimento obrigatório para a consolidação dos trabalhos desenvolvidos no 
âmbito do Poder Executivo do Município de Iguatu/CE, a fim de assegurar a observância dos procedimentos e regularidade das normas técnicas, 
administrativas e legais, recomendando, quando necessárias, medidas preventivas e/ou saneadoras. 
  
DOS PROCEDIMENTOS 
  
Art.7 - A Controladoria Geral realizará auditorias com a finalidade de: 
I - Examinar a regularidade e legalidade dos atos da Administração e os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão 
orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de pessoal; 
II – Medir e avaliar a execução das diretrizes, objetivos e metas previstas no plano estratégico e a eficiência e eficácia dos procedimentos 
operacionais e de controle interno; 
III – Acompanhar a execução do orçamento e dos programas da Administração, visando comprovar o nível de execução, o alcance dos objetivos e a 
adequação do gerenciamento, bem como a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente. 
  
Art.8 - As auditorias poderão ser: 
I – REGULARES – referem-se aos trabalhos contidos no PAAI e destina-se a acompanhar e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de 
gestão e controle interno adotados pelas unidades responsáveis e executoras dos sistemas administrativos; 
II – ESPECIAIS – abrange a realização de trabalhos especiais de auditoria, não compreendidos no PAAI. Destina-se ao exame de fatos ou situações 
consideradas relevantes, de natureza incomum e, extraordinária, ou para atender determinação do Prefeito Municipal. 
  
Parágrafo Único - Os trabalhos serão realizados sempre no horário normal de expediente, ressalvadas as situações especiais e a exigência de prévia 
anuência do Controlador Geral. 
  
DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – PAAI 
  
Art.9 – As Centrais de Controle Interno das Unidades Gestoras indicadas no art.2 do Decreto nº 30, de 10 de junho de 2019, elaborarão seus Planos 
Anuais de Auditoria Interna – PAAI, submetendo-os à aprovação da Controladoria Geral até 30 de novembro de 2019, que após, dará ciência do 
mesmo ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
Art.10 - O Plano Anual de Auditoria Interna deverá indicar: 
  
I - Os sistemas administrativos ou unidades a serem auditadas; 
II - O período previsto para a sua execução; 
III - O objetivo dos trabalhos; 
IV - A metodologia (avaliação de risco, amostragem); 
V - Recursos humanos empregados; 
VI - Os custos estimados para a execução das auditorias, quando houver. 
  
Art.11 - Na seleção dos sistemas administrativos ou unidades a serem auditadas, serão considerados os aspectos da materialidade, relevância, 
vulnerabilidade e criticidade pretérita - falhas, erros e outras deficiências anteriores - bem como recomendações da Controladoria Geral pendentes de 
implementações e constantes no Manual de Auditoria, quando existentes. 
  
DAS EQUIPES DE AUDITORIA 
  
Art.12 - Os trabalhos de auditoria interna serão realizados pelos servidores devidamente lotados na Controladoria Geral do Município, podendo 
contar com o auxílio de técnicos habilitados para tal atuação. 
  
Art.13 - Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, 
a Controladoria Geral poderá requerer ao Chefe do Poder Executivo Municipal, colaboração técnica de servidores lotados em outras unidades do 
Poder Executivo Municipal ou a contratação de terceiros. 
  
Art.14 - Na execução dos trabalhos, as equipes de auditoria devem pautar-se pelos atributos da imparcialidade, independência, moralidade e 
eficiência. 
  
Art.15 - Quanto aos auditores, além da ética e do sigilo, devem possuir outros atributos pessoais, para formação de um perfil ideal, tais como: 
competência técnica; objetividade; planejamento; organização (zelo profissional); comunicação; integridade; senso de percepção; criatividade; 
urbanidade, franqueza, sinceridade; boa apresentação; bom senso; curiosidade; persistência; cooperação; boa entonação de voz; postura profissional; 
senso empresarial; abordagens construtivas; linguagem simples e inteligível; e obediência ao horário de trabalho.  

                            

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