DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               145 
 
Lei Municipal nº. 2.558/2018 e alterações posteriores, Decreto Municipal nº 30/2019, bem como em atenção às prescrições exaradas pelo egrégio 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, 
  
RESOLVE: 
  
Expedir a seguinte instrução normativa: 
  
CAPÍTULO I 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS 
  
Art. 1º. Sem prejuízo das atribuições do estabelecidas na Lei de Estrutura Organizacional da Prefeitura, e definem as atribuições do Departamento 
de Gestão de Pessoas, a presente instrução normativa vem estabelecer procedimentos relacionados às suas atividades diárias, tais como: 
I - Confeccionar de pasta funcional dos servidores, constando todas as informações necessárias para o preenchimento do cadastro eletrônico, tais 
como: 
a) endereço atualizado;  
b) foto recente;  
c) certidão de nascimento dos filhos e certidão de casamento (quando casado);  
d) documentos de comprovação do grau de escolaridade, como graduação, pós-graduação e outros (quando exigido); 
e) ato administrativo de posse, ou contrato quando for o caso; 
f) ato de nomeação inclusive quando em ocupação de outras funções (CPL, pregoeiro, Conselhos municipais e etc); 
h) certificado de avaliação de desempenho;  
i) cópia de documentos pessoais (CPF, cédula de identidade, CNH, título de eleitor, PIS/PASEP e comprovante de residência atualizado);  
j) ficha financeira gerada eletronicamente;  
k) comprovante de existência de conta bancária (conta salário) em estabelecimento definido pela administração; 
l) cópia dos atestados médicos, requerimentos de licenças e certidões de faltas que possam servir de impedimento para efeito de licença ou 
gratificações; 
m) quando se tratar de cargo comissionado, declarar que não possui relação familiar ou parentesco consanguíneo em linha reta ou colateral, ou por 
afinidade, até o 3° grau, com o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Vereadores ou autoridades que exercem cargos de chefias ou 
direção e assessorando de órgãos do Município nos termos da Súmula Vinculante nº.13/2008 do Supremo Tribunal Federal; 
n) quaisquer outras informações que possam contribuir para a carreira do Servidor.  
II - manter arquivo próprio de toda a legislação e documentos pertinentes ao Departamento de Gestão de Pessoas, tais como: 
a) leis de contratação temporária;  
b) lei que define diárias, adiantamentos e reembolso de despesas de viagens;  
c) lei que concede auxílio alimentação aos servidores;  
d) leis municipais de reajuste e revisão geral de salários;  
e) lei de estrutura organizacional;  
f) CLT, tabelas e instruções do INSS;  
g) pareceres jurídicos e convênios de cessão de servidores a outros órgãos públicos;  
h) Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal;  
i) plano de carreiras (magistério, saúde e geral); 
j) edital de processos de seleção simplificada e concursos, bem como os resultados publicados. 
III - manter controle mensal das contribuições ao regime previdenciário, arquivando em pasta individuais as GFIPs, RAIS e outros documentos que 
comprovam sua regularidade; 
IV - manter controle de admissão e demissão dos servidores, fazendo publicar a lista dos aprovados e os convocados de forma cronológica; 
V - manter a ficha financeira individualizada e atualizada de cada servidor, por meio eletrônico ou manual, com possibilidade de geração de cópia 
destinada ao favorecido; 
VI - manter lista de controle de contratações temporárias mediante processo de seleção simplificada, demonstrando vigência do contrato, 
aditamentos e acúmulos de cargos na administração; 
VII - manter controle de assiduidade e pontualidade dos servidores, emitindo relatórios regulares do volume de faltas e atrasos apontados nas 
apurações de frequência; 
VIII - para comprovar o cumprimento do disposto no inciso anterior, o Departamento de Pessoal, exigirá das chefias, expedição de certidão do 
efetivo exercício dos servidores nas funções que foram designados sob suas responsabilidades; 
IX - manter controle sobre a lotação do pessoal em seus setores específicos, fornecendo formulários específicos e colhendo assinatura das partes 
interessadas; 
X - manter controle e acompanhamento de aposentadorias em todas as suas fases, apontando calendário com antecedência mínima de um ano, para 
possível promoção de concurso público para substituição de servidores em razão de vacâncias; 
XI - manter controle de afastamento de servidores em gozo de benefício previdenciário, encaminhando os servidores com benefício superior a 15 
dias para o Regime Geral de Previdência pertinente; 
XII - manter controle das exigências contidas em Instruções Normativas do TCE/CE, repassadas pelo Controlador Geral; 
XIII - acompanhar o sistema de avaliação periódica do Servidor Público Municipal nos termos do inciso III, § 1º do art. 41 da Constituição Federal e 
de acordo com a legislação municipal; 
XIV - incentivar a implantação de programa de reciclagem e capacitação permanente do servidor público municipal, objetivando a 
profissionalização, em conjunto com os demais setores da administração; 
XV - manter controle da folha dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) em pastas separadas, fazendo juntar na pasta as leis de 
fixação dos respectivos subsídios; 
XVI - propor e acompanhar a implantação do Conselho de Política de Administração de pessoal nos termos do § 2º do art. 39 da Constituição 
Federal; 
XVII - controlar as despesas com pessoal, alertando a Controladoria Municipal quando atingir 95% dos limites permitidos, nos termos do parágrafo 
único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000; 
XVIII - manter controle sobre passivo trabalhista, tais como INSS, FGTS, Precatórios e outros; 
XIX - prestar informações à Controladoria Geral referente às irregularidades verificadas no setor, alertando sobre os riscos e indicando as medidas 
que deverão ser adotadas previamente; 
XX - calcular e emitir as respectivas guias de encargos da folha de pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, encaminhando-as tempestivamente à 
Secretaria Municipal encarregada de processar o pagamento; 

                            

Fechar