DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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Art.16 - É da responsabilidade da Controladoria Geral dar conhecimento às equipes, alocadas nos projetos de auditoria, do conteúdo do Manual de
Auditoria Interna e seus anexos.
Art.17 - Dez dias antes do início da data prevista para a realização da auditoria, a Controladoria Geral comunicará à unidade a ser auditada, por meio
de Portaria editada pelo Controlador Geral, a data de início, a estimativa de tempo para a execução dos trabalhos e as áreas/objetos da auditoria.
Art.18 - Aos responsáveis pelos Sistemas Administrativos caberá assessorar, no que lhes couber, as equipes de auditoria na condução e execução
dos trabalhos, estudos, projetos, auditorias “in loco‖, entre outras atividades correlatas.
DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA INTERNA
Art.19 - A aplicação do plano de auditoria dar-se-á seguindo os passos abaixo relacionados:
I – Analisar os procedimentos e rotinas operacionais conforme os critérios fundamentais que norteiam o Órgão Central do Sistema de Controle
Interno – OCSCI, imbuídos dos princípios que regem a administração pública, tendo por prazo para a conclusão de tal análise 30 (trinta) dias a
contar do recebimento das primeiras informações;
II – Receber, quando houver consulta ou denuncia oficialmente formulada pelas unidades administrativas ou na hipótese de auditagem em processo
administrativo correlacionado tendo por prazo para a conclusão de tal análise 30 (trinta) dias a contar do recebimento das informações.
III - Elaborar Relatório de Auditoria da análise de rotinas internas e procedimentos de controle estabelecendo recomendações;
IV – Encaminhar cópia do Relatório de Auditoria para o ordenador de despesas responsável pela unidade auditada para que no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período mediante solicitação expressa, a contar do recebimento do relatório, providencie respostas quanto às
recomendações apresentadas;
V – Emitir Parecer Final de Auditoria após recebimento das respostas encaminhadas pela unidade auditada, que será encaminhado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, para adoção dos procedimentos cabíveis;
VI - Opinar o auditor, sobre os atos ou fatos que lhe foram submetidos a exame, podendo o parecer ser expresso sem ressalva, quando da apuração
relatada pelo auditor concluir-se não possuir qualquer irregularidade no processo administrativo e os recursos da administração forem preservados,
de acordo com os princípios constitucionais administrativos;
VII – O parecer opinativo acima indicado será exarado com ressalva, quando forem detectadas irregularidades ou impropriedades, sejam falhas ou
omissões, tanto de natureza formal, no cumprimento das normas e diretrizes governamentais, quanto de natureza principiológica, com abstenção de
opinião, emitido quando os documentos analisados não forem suficientes para sustentar a formação do convencimento do auditor;
VIII - Encaminhar Parecer Final de Auditoria com as devidas informações, indicando ao Chefe do Poder Executivo quais procedimentos adotar a
partir de então, conforme a natureza das irregularidades apuradas, podendo ser adotado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou a Tomada
de Contas Especial;
IX - Orientar o Chefe do Poder Executivo Municipal para que adote o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com o devido inquérito
administrativo como descrito em legislação especifica, quando houver indícios de dano ao erário, podendo o dano ser sanado no decorrer ou no final
da tramitação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
X - Instaurar a abertura de Tomada de Contas Especial quando não houver ressarcimento do dano causado ao erário no decorrer do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) ou ao concluí-lo, quando demonstrado claramente o fato danoso e esgotadas todas as esferas recursais
administrativas;
XI - A Controladoria Geral deverá acompanhar o cumprimento das determinações do Chefe do Executivo em relação às recomendações/sugestões
provenientes das auditorias internas;
XII - Quando se tratar de auditoria operacional, o Parecer Final de Auditoria só será encaminhado ao Chefe do Executivo se apontar transgressão, de
qualquer natureza, à norma legal ou regulamentar e no caso da não adoção das providências em relação às constatações e recomendações
apresentadas pela Controladoria Geral;
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.20 - As unidades atenderão, com prioridade, às requisições e solicitações de documentos, bem como suas cópias, e aos pedidos de informações
apresentados durante a auditoria ou inspeção.
Art.21 - Em caso de recusa ou sonegação de documento ou informação, o responsável pela auditoria deverá comunicar a ocorrência ao Controlador
Geral, que por sua vez encaminhará notificação expressa do fato ao Chefe do Poder Executivo.
Art.22 - Durante a auditoria, se constatado irregularidades que, por sua gravidade, devam ser objeto de providências urgentes, o Controlador Geral
comunicará imediatamente ao Chefe do Poder Executivo.
Art.23 - A Controladoria Geral deverá adotar procedimentos apropriados para manter a guarda de toda a documentação e relatórios de auditoria
interna pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do encerramento dos trabalhos.
Art.24 - Os Relatórios de Auditoria subsidiarão, oportunamente, a elaboração do parecer técnico sobre as contas anuais.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Iguatu, 18 de abril de 2022.
DANIEL GOUVEIA FILHO
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL
Portaria nº 066/2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA/UCCI - Nº 004-2022, de 19 de abril de 2022.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial observância ao disposto nos
arts. 31, 74 e 75 da Constituição Federal; art. 59 da Lei Complementar n.º 101/2000; art. 41 da Constituição Estadual; conjugados com o disposto na
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