DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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I - deverá ser ordenado em pasta própria e relacionados por Secretaria, por ordem alfabética e por data de vencimento; 
II - deverá ser assinado pelo Secretário da Pasta de Lotação do servidor, por delegação do Prefeito e visitado pela Procuradoria Geral ou Assessoria 
Jurídica e pelo Controlador Municipal; 
III - recomenda-se que o contrato administrativo inicie sua vigência sempre no primeiro dia do mês civil. 
Art. 10º. A contratação mediante contrato administrativo por excepcionalidade somente ocorrerá se não houver concursados aprovados para o cargo 
ou com justificativas fundamentadas pela autoridade competente. 
§ 1º. Os servidores temporários não devem ser remanejados da área para onde foram contratados. 
§ 2º. O prazo para elaboração do contrato é de no máximo 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento da autorização de contratação. 
  
SEÇÃO III 
NOMEAÇÕES DE SERVIDORES CONCURSADOS 
  
Art. 11. No ato administrativo de nomeação de Servidor concursado constará o número do edital, prazo de validade do certame, CPF, data de 
nascimento, denominação do cargo público, Lei de criação do cargo público, número e data da publicação do ato de nomeação, data marcada para a 
posse, ordem de classificação no concurso público e demais normas que fundamentam o ato de admissão. 
Art. 12. A nomeação de servidores concursados obedecerá rigorosamente a ordem de classificação de cada cargo e somente ocorrerá mediante 
solicitação da Secretaria interessada, dirigida à Secretaria Municipal de Administração e com vista a Controladoria Geral do Município. 
Art. 13. Será mantido controle eficiente e atualizado das convocações e nomeações de concursados, relacionando os candidatos aprovados em cada 
cargo e as respectivas datas de convocação e nomeação, no padrão abaixo sugerido: 
  
CARGO: ―Professor‖ 
Ordem de Classificação 
Nome do Aprovado 
Data da Convocação 
Data da Nomeação 
Observações 
01 
02 
03 
Manoel José 
José Manoel 
Antônio Carlos 
01/07/2018 
03/06/2019 
03/07/2018 
05/06/2019 
Empossado 
Empossado 
  
Art. 14. Deverá, ainda, ser anexada cópia do quadro de aprovados, conforme modelo acima, em todos os atos de nomeação dos servidores 
concursados, fazendo publicar o ato no quadro de avisos da Prefeitura ou no órgão oficial de imprensa. 
  
SEÇÃO IV 
PROCESSAMENTO E EMISSÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS 
  
Art. 15. O Departamento de Gestão de Pessoas definirá, em conjunto com as Secretarias e demais unidades administrativas, a data limite para 
entrega dos controles de pontos para processamento da folha de pagamento. 
§ 1º. A data limite prevista para o pagamento de servidores é o 5º dia útil do mês seguinte ao mês de referência, podendo o pagamento ser alternado 
em benefício do serviço público. 
§ 2º. Todas as inclusões e exclusões de verbas remuneratórias, tais como quinquênios, gratificação natalina, faltas, férias, horas extras e outras, 
devem ser aprovadas pelo Secretário ou Ordenador de Despesas da Unidade Gestora respectiva, assinando sempre em conjunto com o Chefe do setor 
responsável pela elaboração da folha de pagamentos, mantendo toda a documentação comprobatória da legalidade das inclusões ou exclusões, 
arquivada em pasta própria e identificada pelo mês de referência. 
§ 3º. Horas extras somente serão pagas quando previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e formalmente informadas ao 
Departamento de Gestão de Pessoas pelo Secretário ou Ordenador de Despesas da Unidade Gestora respectiva, sendo responsabilidade da chefia 
imediata justificar e arquivar comprovação dos trabalhos desenvolvidos e quantidade de horas trabalhadas. 
§ 4º. As faltas não justificadas, atrasos e outras ocorrências no mês que resultem em descontos, serão informadas na apuração de frequência e 
tempestivamente comunicadas ao Departamento de Gestão de Pessoas até o 20º dia útil do mês seguinte, quando serão processados e lançados na 
folha de pagamentos. 
§ 5º. O formulário de apuração de frequência poderá ser elaborado por unidade administrativa de acordo com as características e necessidades de 
cada uma delas, mediante aprovação do Departamento de Gestão de Pessoas. 
§ 6º. Será elaborado controle eficiente, preferencialmente eletrônico, dos encerramentos de contratos administrativos, visando evitar que faltas 
ocorridas durante a vigência do contrato não possam ser descontadas antes de seu encerramento. 
§ 7º. Na ocorrência de faltas, outros descontos ou pagamentos indevidos que não possam ser retidos na próxima folha de pagamentos, deverão ser 
adotados os seguintes procedimentos: 
a) comandar o lançamento do valor a débito na conta de salário do contratado ou servidor; 
b) notificar o contratado ou servidor do débito existente, orientando-o a restituí-lo no prazo de 48 horas, sob pena de instaurar-se processo 
administrativo para apuração e constituição do débito, com o consequente lançamento do valor em dívida ativa municipal; 
c) solicitar a contabilização do valor na conta ―Diversos Responsáveis‖ para posterior lançamento em dívida ativa municipal e providências jurídicas 
para restituição; 
d) quando for verificada a falta da apuração de frequência mensal, no prazo estabelecido acima, poderá ser considerada ―frequência normal‖ para 
todos os servidores do setor ou secretaria em atraso, ficando seus gestores responsáveis por possíveis prejuízos ao erário, devendo ser notificados 
sobre o atraso, com envio de cópia da notificação à Controladoria Geral. 
  
SEÇÃO V 
CONTROLE DE FREQUÊNCIA 
  
Art. 16. É obrigatória a marcação diária de ponto eletrônico ou assinatura em livro ou folha de presença, por todos os servidores da administração 
direta e indireta, ressalvados os ocupantes de cargos de direção, chefia, assessoria e agentes políticos. 
Art. 17. Nas hipóteses de indisponibilidade de controle de ponto eletrônico, fica estabelecido que o livro ou folhas de frequência fiquem sobre a 
mesa do chefe imediato do servidor ou do Secretário da área, onde deverão ser assinados diariamente, devendo ser guardadas 15 minutos após o 
início do expediente e 15 após o encerramento, permanecendo sob a responsabilidade da chefia imediata. 
§ 1º. As folhas de frequências, cartões de ponto ou relatórios de marcação eletrônica, deverão ser arquivadas pela chefia imediata, de forma 
organizada e de fácil consulta, após a devida apuração e preenchimento do mapa de apuração mensal. 
§ 2º. A marcação de cartão de ponto individual do servidor por colegas ou outrem, caracteriza falta grave, sujeitando os servidores às penalidades de 
advertência, suspensão e exoneração conforme estabelecido na legislação específica. 
§ 3º. A as Unidades Gestoras deverão encaminhar ao Departamento de Gestão de Pessoas a apuração mensal de frequência, correspondente ao 
período de trinta dias anterior, destacando as ocorrências e justificativas necessárias: 

                            

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