DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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XXI - informar ao setor de Contabilidade e Orçamento do Executivo quaisquer ações, ocorridas ou a ocorrer, que possam afetar expressivamente o
volume de despesas com pessoal, incluindo demonstrativos da elevação dos gastos através de gráficos ou instrumentos gerenciais similares;
XXII - adotar como medida de segurança a realização de backups regulares dos dados informatizados, providenciar e manter cópia, em registro
magnético ou eletrônico, de todos os dados cadastrais dos servidores da administração, em lugar seguro, fora das dependências da área, inclusive
uma cópia em local seguro fora das dependências do prédio da prefeitura;
XXIII - manter cadastro e registro de servidores, organizados por órgãos, por secretarias e por unidades orçamentárias;
XXIV - manter controle de passivos trabalhistas por meio de registros analíticos, por ordem de apresentação, individualizados e atualizados
anualmente, solicitando parecer jurídico quando entender necessário;
XXV - providenciar apropriação, cálculo e solicitação de pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre a folha de
pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação competente;
XXVI - elaborar e administrar o quadro anual de férias dos servidores, emitindo relatórios financeiros para fluxo de caixa da Secretaria Municipal de
Fazenda.
SEÇÃO I
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 2º. A avaliação de desempenho é pré-requisito obrigatório para a estabilidade, com a finalidade de contribuir para a melhoria da eficiência do
serviço público nos termos do inciso 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 3º. Para efeito de estabilidade no serviço público o servidor será submetido a estágio probatório durante o período de três anos e se os resultados
apurados na avaliação de desempenho estiverem dentro dos parâmetros estabelecidos, será efetivado.
§ 1º. A avaliação de desempenho deverá ocorrer após um período considerável, para que o servidor nomeado possa se adaptar e decidir sobre sua
aptidão para as funções do cargo.
§ 2º. O prazo para que a avaliação de desempenho ocorra, para efeito de efetivação, é de até trinta e seis meses, período no qual poderão ocorrer
várias avaliações simultâneas, sendo válido para efeito de efetivação o que dispõe o regulamento específico da avaliação de desempenho.
§ 3º. Os servidores em estágio probatório deverão ser avaliados no mínimo anualmente e os efetivos nos termos do regulamento próprio.
Art. 4º. É indispensável a participação da chefia imediata do servidor no processo de avaliação, auxiliando no fornecimento de subsídios necessários
ao acompanhamento e avaliação do servidor.
Art. 5º. Serão considerados para efeito de formalização de quesitos para avaliação de desempenho os seguintes fatores, sem prejuízo de outros que o
ente público considere relevantes:
a) qualidade do trabalho;
b) produtividade no trabalho;
c) iniciativa;
d) presteza;
e) aproveitamento em programa de capacitação;
f) assiduidade;
g) pontualidade;
h) administração do tempo e tempestividade;
i) uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;
j) aproveitamento dos recursos e racionalização de processos;
k) capacidade de trabalho em equipe.
Art. 6º. Critérios de análise da avaliação de desempenho a serem observados pela chefia imediata:
I - o desempenho e o comportamento dos subordinado, tendo por base fatores de avaliação;
II - providências no sentido de melhorar o padrão de desempenho de seus subordinados;
III - comunicação com seus subordinados, no sentido de fazê-los compreender a avaliação de desempenho;
IV - utilizar a avaliação de desempenho como instrumento de valorização na gestão da chefia.
Art. 7º. Objetivos de avaliação que é de interesse do Servidor:
I - conhecer os ditames das normas que regem a administração pública, os aspectos de comportamento e de desempenho que a administração
valoriza em seus servidores;
II - conhecer quais as expectativas a respeito de seu desempenho e seus pontos fortes e fracos, segundo a avaliação de sua chefia;
III - conhecer as providências que a Administração está tomando quanto à melhoria de seu empenho;
IV - servir como instrumento de valorização e promoção pessoal.
Art. 8º. Objetivos da avaliação, que é de interesse da Administração Pública:
I - avaliar seu potencial humano a curto, médio e longo prazo e definir qual a contribuição de cada servidor;
II - identificar os servidores que necessitam de capacitação em determinadas áreas de atividade e selecionar os servidores com condições de
promoção ou transferência;
III - dinamizar sua política de recursos humanos, oferecendo oportunidades aos servidores (promoções, crescimento e desenvolvimento pessoal),
estimulando a produtividade e melhorando o relacionamento humano no trabalho;
IV - servir como instrumento de valorização para administração.
SEÇÃO II
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS
Art. 9º. Entende-se como contratação temporária as contratações efetivadas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
§ 1º. O ato administrativo (contrato) possuirá as cláusulas necessárias que fixam o objeto do ajuste e estabelecem as condições fundamentais para
sua execução.
§ 2º. Não podem faltar no contrato, sob pena de nulidade, tal seja a impossibilidade de se definir seu objeto e de se conhecer, com certeza jurídica os
direitos e obrigações de cada parte indicando o nome completo do contratado, CPF, função a ser desempenhada, lei que autorizou e ato normativo
que regulamentou a contratação temporária (processo de seleção simplificada), data da assinatura do contrato, período de vigência do contrato,
tempo de prestação de serviço do contratado na entidade contratante, valor fixado no contrato, gasto total com o pagamento do pessoal contratado no
exercício e o índice percentual em relação ao total da folha de pagamento no exercício.
§ 3º. As contratações temporárias deverão ser precedidas de solicitação, conforme modelo próprio (Anexo II desta Instrução) com as devidas
justificativas da necessidade da contratação, observando-se o disposto em Lei Municipal.
§ 4º. A minuta do contrato administrativo será previamente sugerida e aprovada pela Assessoria Jurídica do Executivo.
§ 5º. O contratado só iniciará os trabalhos após a assinatura do Contrato Administrativo, sendo atribuída ao Secretário da área a responsabilidade de
fiscalização e controle:
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