DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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§ 1º. O substituto assumirá interinamente de forma automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa o exercício do cargo ou função
de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela
remuneração de um dos cargos durante o período que ocupou a função interina.
Art. 29. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas em nível de assessoria, chefia, diretoria e coordenadoria.
SEÇÃO XI
READAPTAÇÃO
Art. 30. Readaptação se dará quando o servidor público for investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, constatada em inspeção médica oficial.
§ 1º. A readaptação ocorrerá quando não se configurar a necessidade imediata de aposentadoria ou de licença para o tratamento de saúde, não
podendo acarretar aumento ou redução de vencimentos.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
SEÇÃO XII
RECONDUÇÃO
Art. 31. A Recondução se dará com o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos correlatos com o
anteriormente ocupado.
SEÇÃO XIII
REINTEGRAÇÃO
Art. 32. Reintegração se dará com a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos
vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
Art. 33. Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;
II - aproveitado em outro cargo;
III - colocado em disponibilidade.
Art. 34. Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade, observando-se que o retorno à atividade de
servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento imediato e obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos correlatos com o
anteriormente ocupado.
SEÇÃO XIV
DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 35. Aproveitamento se dará com o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 36. Será obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento/remuneração compatíveis com o
anteriormente ocupado.
§ 1º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo
maior tempo de serviço.
§ 2º. O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em
disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º. Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria por invalidez.
§ 4º. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Art. 37. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença
comprovada por junta médica oficial ou profissional credenciado pelo Município.
Art. 38. A autoridade competente determinará a unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas, o imediato aproveitamento do servidor
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.
Parágrafo único. O período em que o servidor público ficar em disponibilidade será remunerado, com vencimentos integrais e com as vantagens
permanentes que estiver percebendo.
SEÇÃO XV
REVERSÃO
Art. 39. Reversão será o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez que, insubsistentes os motivos que justificaram a
concessão da aposentadoria, for julgado apto para o trabalho mediante constatação por inspeção médica oficial.
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga.
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