DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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I - o Secretário da pasta é responsável pelo cumprimento dessa incumbência, devendo acompanhar o procedimento junto à sua equipe de chefes de
divisão, departamentos e seções;
II - caso haja atraso na entrega do mapa, a responsabilidade pelos pagamentos irregulares será inteira e exclusivamente da Secretaria que deixar de
cumprir o estabelecido.
Art. 18. O Departamento de Gestão de Pessoas deverá proceder aos descontos das faltas ocorridas, atrasos e outros, impreterivelmente no mês
seguinte às ocorrências, mediante a apresentação do mapa de frequência.
Art. 19. Quando ocorrerem constantes faltas, atrasos ou saídas durante o horário de trabalho, sem justificativa, fica determinado aos chefes
imediatos, que apliquem as penas previstas na legislação, encaminhando cópia ao Departamento de Gestão de Pessoas para arquivamento na pasta
funcional;
Art. 20. O Quadro de apuração de frequência deverá ser preenchido por Setor e agrupado por secretaria ou órgão de assessoramento, ordenando os
servidores alfabeticamente e indicando as ocorrências do mês.
Art. 21. Fica estabelecido as Secretarias que mantenham arquivo das cópias dos quadros de frequência encaminhados ao Departamento de Gestão de
Pessoas, juntando, ainda, a documentação comprobatória das justificativas apontadas.
Art. 22. O chefe imediato tem autonomia para justificar e/ou abonar faltas e atrasos dos servidores sob sua gerência, ouvido o secretário da pasta e
com a devida compensação pelo servidor beneficiado.
Art. 23. É de inteira e exclusiva responsabilidade do chefe imediato o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores colocados à sua
disposição, sujeitando-se à pena de responsabilidade e processo administrativo caso não tome as devidas providências para coibir possíveis abusos
e/ou irregularidades.
§ 1º. O excesso de abonos será objeto de análise da Controladoria Geral do Município.
§ 2º. Os mapas de apuração de frequência poderão ser enviados por meio eletrônico ou digital, desde que sejam comprovadamente encaminhados
pelo secretário responsável.
SEÇÃO VI
CONCESSÃO DE LICENÇAS
Art. 24. A concessão de licença sem vencimento ou de outras espécies, por períodos superiores a 30 (trinta) dias, deverá ser precedida de parecer
favorável da Procuradoria Geral e despacho concessivo exarado pelo Secretário (a) Municipal da unidade gestora de lotação do servidor, que
deverão atestar que a licença não acarretará prejuízos para o bom desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1º. O processo de concessão de licença inicia-se com o preenchimento do requerimento, dirigido ao Secretário, que deverá justificar sua decisão e
despachar ao Gabinete do Poder Executivo para autorizar ou não a concessão.
§ 2º. Os servidores licenciados poderão ser convocados para reassumirem seus cargos, no interesse do serviço público.
§ 3º. Todas as concessões de licença deverão ser publicadas no quadro de avisos da Prefeitura ou no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO VII
LICENÇA MÉDICA
Art. 25. Na concessão de licenças médicas aos servidores deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - nos afastamentos de até 15 (quinze) dias serão aceitos atestados médicos de quaisquer profissionais médicos da rede pública ou privada de saúde
ou de junta médica autorizada e credenciada pelo Município;
II - nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias o servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social deverá, obrigatoriamente, ser
submetido à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo o benefício ao respectivo órgão;
III - o atestado médico somente será aceito quando apresentado dentro de 48 (quarenta e oito) horas a partir do seu fornecimento pelo médico.
SEÇÃO VIII
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 26. Todas as ocorrências funcionais serão formalizadas e encaminhadas ao Departamento de Gestão de Pessoas, para arquivamento junto à
pasta funcional do servidor, sem prejuízo da tomada de providências estabelecidas na legislação municipal.
SEÇÃO IX
TRANSFERÊNCIAS DE LOTAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 27. As transferências de lotação de servidores somente ocorrerão em benefício do serviço público e nos seguintes casos:
I - para atender conveniência do serviço em área ou função prioritária, situação em que o servidor poderá ser requisitado pelo Chefe do Poder
Executivo e realocado no novo setor;
II - a pedido do servidor, mediante preenchimento do formulário próprio, com anuência e aprovação dos responsáveis pelas duas Secretarias
envolvidas e pelo Secretário Municipal de Administração, com despacho para inclusão na folha de pagamento do Departamento ou Divisão onde
está sendo alocado;
III - depois de autorizada, a solicitação de transferência deverá ser arquivada na pasta funcional do servidor.
SEÇÃO X
SUBSTITUIÇÃO
Art. 28. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos indicados no
regimento interno pertinente ou, em caso de omissão, previamente designado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
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