DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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§ 3º. Não poderá reverter o servidor público que contar com 70 (setenta) anos de idade ou mais.
CAPÍTULO II
BANCO DE DADOS E DESEMPENHO DOS SERVIDORES
Art. 40. O Departamento de Gestão de Pessoas deverá providenciar anualmente, no período de janeiro a fevereiro, a atualização dos dados cadastrais
dos servidores concursados, disponibilizando formulário próprio, em meio físico ou digital, a ser preenchido pelo servidor e devolvido ao
Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 1º. As informações deverão ser organizadas em Banco de dados (Banco de Recursos Humanos) que deverá ser consultado nos casos de promoções
a cargos de chefia, transferências em razão de excepcional interesse da administração, substituições e quaisquer outras oportunidades de valorização
do servidor.
§ 2º. Cada unidade gestora deverá organizar e executar avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais à sua disposição, dentro dos
critérios estabelecidos na legislação vigente, arquivando os relatórios individuais nas respectivas pastas funcionais dos servidores.
SEÇÃO I
FÉRIAS REGULAMENTARES
Art. 41. As Unidades Gestoras deverão realizar controle estratégico das férias dos servidores sob sua gerência, de forma a garantir que o servidor
possa desfrutar do descanso anual sem prejuízo para o serviço público.
§ 1º. A marcação do período de férias do servidor é prerrogativa e responsabilidade exclusiva da chefia imediata.
§ 2º. Será facultado ao servidor que indique 02 (dois) períodos de férias de seu interesse, para facilitar a compatibilização de suas férias com a
necessidade do setor.
§ 3º. Fica determinada como prioridade na marcação de férias no período escolar – meses de janeiro, fevereiro e julho aos servidores estudantes ou
com filhos em idade escolar, resguardado o direito da Administração em conceder férias de acordo com a conveniência do trabalho.
§ 4º. Os servidores cônjuges ou em situação equivalente, terão prioridade na marcação de férias no mesmo período, resguardada o direito da
Administração em conceder férias de acordo com a conveniência do trabalho.
§ 5º. Caberá ao Secretário da área analisar os quadros de férias das unidades subordinadas à sua Secretaria e aprová-los, atentando para possíveis
excessos de servidores de férias em determinados períodos, podendo ocorrer estrangulamentos da capacidade de serviços do setor.
§ 6º. Qualquer solicitação de alteração no quadro de férias somente será levada a efeito mediante requerimento, aprovado pela chefia imediata e pelo
Secretário da pasta, com a devida justificação e desde que haja a marcação do novo período, no mesmo ano da marcação anterior.
§ 7º. Não será permitido o fracionamento das férias, senão em benefício da Administração, com a devida justificação da chefia imediata e do
Secretário da Pasta, além da marcação do novo período.
CAPÍTULO III
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 45. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no âmbito da Administração Pública Municipal deverá promover imediatamente a apuração
de sua ocorrência, mediante instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, conforme dispuser a legislação municipal.
§ 1º. A competência para determinar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar é do chefe do Executivo.
§ 2º. A instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á através de Comissão nomeada nos termos da legislação
municipal.
Art. 46. Os agentes públicos que, em razão do cargo, tiverem conhecimento de irregularidades no serviço público, devem levá-las ao conhecimento
da autoridade superior para adoção das providências cabíveis.
Art. 47. Constitui crime de condescendência criminosa, nos termos da legislação penal em vigor, deixar o agente público, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe faltar competência, não levar o fato ao conhecimento da
autoridade competente.
Art. 48. O descumprimento do dever de instaurar Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou de providenciar a instauração do Inquérito
Policial quando a infração estiver capitulada como crime, constitui ato de improbidade administrativa apurável e punível em qualquer época.
Art. 49. Considera-se agente público, para os efeitos desta instrução normativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração por nomeação, designação ou contratação, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta do Município.
Art. 50. Quando a irregularidade for objeto de denúncia, esta deverá conter os seguintes requisitos:
I - descrição detalhada dos fatos;
II - denúncia devidamente assinada;
III - identificação clara do denunciante incluindo seu endereço;
IV - identificação do possível autor do fato noticiado;
V - o que se pretende com a denúncia.
§ 1º. A denúncia, mesmo anônima, deve ser alvo de análise e investigação por parte da autoridade administrativa e, confirmando-se, proceder-se-á
nos termos da legislação aplicável.
§ 2º. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
§ 3º. Havendo denúncia ou comunicação de irregularidade com simples indícios de responsabilidade, o Chefe do Poder Executivo, no âmbito de suas
competências, determinará a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar para apurar as circunstâncias em que os atos ocorreram
e possibilitar o indiciamento do eventual responsável e a sua penalização, se for o caso.
Art. 51. A autoridade competente deverá determinar à assessoria jurídica, ouvidoria municipal e à controladoria que acompanhe o processo em todas
as suas fases, garantido o direito de defesa e do contraditório nos momentos oportunos.
SEÇÃO I
COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 52. O andamento do Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância deverá ser realizado com discrição e, preferencialmente, em caráter
reservado, por Comissão Especial, nomeada pelo Chefe do Executivo.
§ 1º. A Comissão nomeada deverá ser formada por servidores estáveis, no âmbito do Poder Executivo, e conforme dispuser a legislação poderá ter
caráter permanente com o número de membros definidos em ato específico.
§ 2º. A investidura dos membros na Comissão não deverá exceder a 1 (um) ano, podendo haver recondução de parte ou da totalidade de seus
membros para o período subsequente, nos termos da legislação municipal.
§ 3º. A Comissão terá um Presidente nomeado pela autoridade administrativa competente e um Secretário designado pelo seu Presidente, salvo
disposição contrária em ato específico.
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