DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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§ 4º. Deverá ser impedido de participar dos trabalhos da Comissão o cônjuge ou parente de acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau.
Art. 53. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado, nas investigações, o sigilo necessário à elucidação
dos fatos.
Art. 54. As reuniões e as audiências da Comissão têm caráter sigiloso, cabendo ao Presidente a permanência de pessoas ou manifestação
ordenadamente, bem como a guarda do processo.
Art. 55. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de suas atribuições.
Art. 56. As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as atividades exercidas pelos seus membros e as deliberações
adotadas.
Art. 57. Tomadas todas as providências legais iniciais, a Comissão será instalada oficialmente.
§ 1º. Instalada oficialmente, o que se fará por termo, assinado por todos os membros da Comissão, serão iniciados os trabalhos de instrução
processual, cientificando-se a autoridade que mandou instaurar o Processo Administrativo Disciplinar de que, a partir daquela data, iniciaram-se os
trabalhos.
§ 2º. A Comissão deverá se estabelecer em local que dê condições de conforto e praticidade não só para seus membros, mas também para todos
aqueles que se envolverão nos trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 3º. A autoridade administrativa responsável deverá oferecer infraestrutura necessária, como local, equipamentos, acessórios, materiais técnicos,
treinamento e cursos de atualização para os membros da Comissão e todos os meios necessários e solicitados para o desenvolvimento dos trabalhos
com eficiência.
SEÇÃO II
SINDICÂNCIA
Art. 58. A Sindicância é procedimento investigativo, preparatório e preliminar, sumário, instaurado com a finalidade de investigar irregularidades
funcionais, precede ao Processo Administrativo Disciplinar, sendo imprescindível em seu trâmite a observância dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
§ 1º. A Sindicância será instaurada quando, pela prática de infração, não houver indícios de autoria, e da qual se teve conhecimento de forma
genérica.
§ 2º. Da Sindicância poderá resultar arquivamento da denúncia ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º. O prazo para conclusão da Sindicância não deverá exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior, quando as circunstâncias assim exigirem e por motivos plenamente justificáveis.
§ 4º. Na hipótese de o relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia
dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
SEÇÃO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 59. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de agente público por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo no qual se encontre investido.
Art. 60. Sob pena de responsabilidade funcional do servidor nomeado para atuar como Presidente da Comissão Processante, o prazo para conclusão
dos trabalhos deverá ser de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que determinar a abertura do Processo
Administrativo Disciplinar, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias assim exigirem e por motivos justificáveis,
sempre observada a legislação municipal pertinente ao tema.
SEÇÃO IV
AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 61. A autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do servidor do exercício do
seu cargo por prazo determinado ou pelo período de duração do Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração, se previsto em
legislação específica.
Parágrafo único. O afastamento só poderá ser aplicado somente nos casos em que a permanência do servidor no exercício do seu cargo ou no seu
local de trabalho, puder influir, comprovadamente, na apuração da irregularidade e/ou for considerada prejudicial ao bom e regular andamento dos
serviços.
CAPITULO IV
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 62. O Processo Administrativo Disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que determinou a abertura do Processo;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
SEÇÃO I
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 63. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á com a publicação do ato de autorização para abertura, que conterá:
I - identificação dos membros da Comissão e do seu Presidente, bem como a determinação à assessoria jurídica e controladoria para
acompanhamento e suporte;
II - prazo para conclusão dos trabalhos;
III - indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao número do Processo e demais fatos conexos que possam emergir da apuração.
SEÇÃO II
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 64. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
SEÇÃO III
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Art. 65. Os autos da Sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 66. Iniciada a fase de instrução, objetivando possibilitar o acompanhamento do Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão deve notificar
o servidor da sua instauração, no qual este figura como acusado, salvo se, neste momento, não houver no Processo elementos que justifiquem tal ato.
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