DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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Art. 67. Para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o acusado deve ser notificado da realização de todos os atos de instrução 
probatória. 
Art. 68. Na fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar serão coligidas provas sobre a eventual responsabilidade de quem tiver praticado 
a irregularidade, as quais serão acostadas aos autos do processo. 
Art. 69. A reunião de documentos deverá ser feita pelo Secretário da Comissão Processante, observadas suas datas ou as datas das entregas destes, 
em ordem sequencial crescente, devidamente enumeradas e rubricadas. 
Art. 70. Em procedimentos normais os documentos iniciais compõem-se de cópia do ato administrativo que determinou a abertura do processo, da 
denúncia, da notificação do acusado, da notificação do denunciante e/ou da vítima, sem prejuízo de outros documentos que auxiliem na formação da 
opinião da Comissão Processante. 
Art. 71. Na fase instrutória, a Comissão deverá promover a intimação de testemunhas e tomada de depoimentos, acareações, investigações e 
diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos para permitir a completa elucidação dos fatos 
e formação do conjunto probatório necessário ao julgamento do Processo Administrativo Disciplinar. 
Art. 72. Deverá ser indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 73. É assegurado ao servidor e/ou ao seu procurador legalmente constituído, o direito de: 
I - acompanhar o Processo Administrativo Disciplinar; 
II – consultar, na presença dos membros da comissão, os autos do Processo Administrativo Disciplinar, não podendo retirá-lo da repartição 
competente; 
III - arrolar e reinquirir testemunhas, em número não superior a 05 (cinco); 
IV - produzir provas e contraprovas; 
V - formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, e tirar cópia mediante requerimento de qualquer ato do Processo Administrativo 
Disciplinar, desde que acompanhado de membro da Comissão. 
Art. 74. O Presidente da Comissão pode denegar, fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum 
interesse para o esclarecimento dos fatos. 
Art. 75. Os envolvidos no Processo Administrativo Disciplinar deverão ser ouvidos na seguinte ordem: 
I - denunciante (se necessário); 
II - vitima, caso exista; 
III - testemunhas; 
IV - acusado. 
Art. 76. Antes de cada oitiva, notadamente das testemunhas, o Presidente alertará os inquiridos do dever que têm de dizer a verdade, cientificando-
os das punições por falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal Brasileiro). 
Art. 77. O denunciante, a vítima e as testemunhas serão convocados para participar do Processo através de um instrumento próprio, a saber: 
I - se servidor público municipal, através de intimação; 
II - se pessoa estranha ao serviço público municipal, através de convite.  
Art. 78. Ressalvadas as disposições contrárias em legislação local, a convocação deverá ser feita com prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis, 
pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, contando o prazo, respectivamente, da sua ciência, no primeiro caso ou, da juntada do AR nos 
autos, no segundo caso. 
Art. 79. A convocação deverá conter o nome e qualificação do convocado, bem como em que condição ele participará do Processo Administrativo 
Disciplinar, se denunciante, testemunha ou vítima. 
Art. 80. Caso o convocado seja servidor público, a intimação não poderá ser desatendida, sob pena de responsabilidade funcional, sendo a 
comunicação de expedição da intimação imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a 
inquirição. 
Art. 81. Os menores de idade serão convidados na pessoa de seus responsáveis e serão assistidos por estes. 
§ 1º. Assentada é o nome dado ao termo que o Secretário lavra para qualificar as testemunhas, o denunciante e a vítima antes das tomadas de 
depoimento. 
§ 2º. Qualificar significa identificar a testemunha da maneira mais completa possível: nome, RG, filiação, nacionalidade, endereço residencial, 
estado civil, profissão, local onde exerce sua atividade, grau de instrução. 
Art. 82. Lavrado o termo será dado início à oitiva das testemunhas, do denunciante ou da vítima. 
§ 1º. O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não podendo as testemunhas, o denunciante ou a vítima fazê-Io, previamente, por 
escrito. 
§ 2º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, iniciando-se pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão e depois pelas 
testemunhas do acusado. 
§ 3º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
§ 4º. Caso a Comissão Processante julgue necessário um confronto entre testemunhas ou, entre o acusado e as testemunhas; ou, entre o acusado e a 
vítima, poderá o Presidente promover o encontro para uma acareação, para declarações e esclarecimentos em conjunto, a fim de se dirimir quaisquer 
dúvidas e depoimentos contraditórios. 
§ 5º. A acareação deverá ocorrer somente em casos especiais, cabendo ao Presidente tomar todas as cautelas e providências para o transcurso de 
maneira objetiva, sem discussões irrelevantes e/ou agressões de qualquer forma. 
§ 6º. Concluída a inquirição das testemunhas, após intimação, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado. 
§ 7º. Havendo mais de um acusado, cada um deles é ouvido separadamente; se divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será 
promovida a acareação entre eles. 
Art. 83. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando a ele, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão. 
Art. 84. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão irá requerer à autoridade competente, preliminarmente, que ele seja 
submetido a exame por junta oficial, com a avaliação do Serviço de Psiquiatria do Município. 
Art. 85. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao Processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 86. No caso da Comissão Processante não possuir meios suficientes para afirmar a validade de um documento ou a autenticidade de uma prova, 
deverá recorrer a técnicos, práticos, peritos ou especialistas no assunto, para esclarecerem sobre pontos específicos da matéria em questão. 
Art. 87. A defesa terá o mesmo direito de indicar perito, sendo que, em havendo divergência entre os peritos, caberá à Comissão decidir e dar a 
palavra final. 
Art. 88. Tanto a Comissão como a defesa, ao solicitarem a intervenção de perito, deverão especificar quais os objetos ou documentos que deverão 
sofrer a peritagem, esclarecendo, através de quesitos, quais os pontos essenciais a serem averiguados. 
Art. 89. Durante todo o Processo Administrativo Disciplinar, o Presidente da Comissão procederá à revisão minuciosa de todos os atos, provas, 
declarações e documentos que compõem os autos do Processo, desde a abertura, a fim de evitar a possibilidade de alegar-se nulidade por qualquer 
falha ou vício. 

                            

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