DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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Art. 90. Havendo a detecção de qualquer irregularidade de menor relevância, o Presidente a corrigirá por simples despacho. 
Art. 91. No caso de a falha encontrada causar nulidade do Processo, será necessário proceder-se à anulação de todos os atos exercidos a partir do ato 
irregular, refazendo-os, corretamente, para dar-se prosseguimento ao Processo. 
SEÇÃO IV 
DEFESA 
Art. 92. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas. 
Art. 93. O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, pessoalmente ou por via postal 
através de carta registrada e com AR (Aviso de Recebimento), concedendo-lhe vista dos autos na repartição competente, bem como prazo de defesa 
de 10 (dez) dias (salvo disposição em contrário), contados de sua ciência pessoal ou da juntada do AR aos autos. 
Art. 94. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo de defesa será comum e de 20 (vinte) dias (salvo disposição em contrário). 
Art. 95. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, 
pelo membro da Comissão que fez a citação, com assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Parágrafo único. A citação é um chamado oficial para comparecer perante a Comissão Processante, sendo, portanto, o não comparecimento 
injustificado, interpretado em desfavor do citado. 
Art. 96. A ausência de citação formal implica nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. 
§ 1º. A citação deve ser pessoal, com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência da realização da audiência, (salvo disposição em contrário). 
§ 2º. A citação conterá, de maneira clara, o dia, a hora e o local da audiência, informando que tal chamamento é válido para todas as fases do 
Processo Administrativo Disciplinar e, ainda, que poderá fazer-se acompanhar de Advogado legalmente constituído, arrolar testemunhas, indicar 
provas, juntar documentos, além de outras informações pertinentes a cada caso. 
§ 3º. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
§ 4º. Achando-se o indiciado em lugar ignorado, sua citação se faz mediante edital, publicado, em resumo, no quadro de aviso do Poder Competente 
e, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, juntando-se aos autos cópia das publicações e certificando-se, se for o caso, o decurso do prazo sem 
manifestação, o que caracterizará a revelia. 
§ 5º. Na hipótese de citação por edital, o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital, (salvo disposição em 
contrário). 
§ 6º. Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
§ 7º. A revelia é declarada, por termo, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar. 
Art. 97. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do Processo designa, para atuar como defensor dativo, servidor ocupante de cargo 
de nível igual ou superior ao do indiciado, preferencialmente servidores Bacharéis em Ciências Jurídicas, ficando vedada a defesa por integrante da 
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou da Comissão Avaliadora no âmbito do Poder Executivo. 
SEÇÃO V 
DECISÃO 
Art. 98. Encerrada a fase probatória e apreciada a defesa do servidor, a Comissão elaborará relatório minucioso, resumindo as peças e os fatos 
principais dos autos, mencionando as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
Art. 99. Através do relatório, a Comissão Processante exprime seu convencimento e conclusão sobre a culpabilidade ou inocência do servidor e 
sobre sua responsabilidade, fornecendo elementos para um julgamento final coerente. 
Art. 100. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houverem, assinalando a penalidade que deverá ser imposta ao mesmo. 
Art. 101. O relatório final conterá, no mínimo, três pontos básicos: 
I – exposição de todos os tópicos da denúncia, indicando o regime jurídico e a legislação que disciplina o indiciado, bem como os dispositivos legais 
que teriam sido infringidos pelo acusado; 
II – a fundamentação, que deverá considerar todos os argumentos da acusação, as alegações da defesa, os depoimentos, as provas e tudo mais que 
constar da instrução do Processo Administrativo Disciplinar, analisando as incoerências ou divergências existentes; 
III – a conclusão, na qual a Comissão relatará sua opinião sobre a situação do acusado, opinando pela absolvição ou não, sugerindo a pena a ser 
aplicada e apresentando o embasamento legal para sua incidência. 
Art. 102. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório final conclusivo da Comissão Processante, deverá ser remetido ao Chefe do Poder 
Executivo ou Procuradoria Geral do Município, para julgamento. 
SEÇÃO VI 
JULGAMENTO 
Art. 103. O julgamento do Processo Administrativo Disciplinar terá fundamento nas provas dos autos, que estarão descritas no Relatório da 
Comissão. 
Art. 104. Se a falta cometida ensejar, além da punição administrativa, uma ação criminal ou civil, os autos serão remetidos ao Ministério Público 
para que seja instaurada a competente ação. 
Art. 105. O julgamento seguirá o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 
Art. 106. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 107. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua 
decisão, (salvo disposição em contrário nas normas municipais). 
Art. 108. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do Processo Administrativo 
Disciplinar e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo Processo. 
Art. 109. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do Processo. 
Art. 110. A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada nos termos desta Lei. 
SEÇÃO VII 
REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 111. O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto, no prazo máximo de 02 (dois) anos de sua conclusão, a pedido do indiciado ou por 
determinação da própria autoridade julgadora, desde que haja fatos novos ou novas circunstâncias que possam inocentar o indiciado ou provocar 
uma alteração na pena aplicada. 
Art. 112. O pedido de revisão deverá ser feito com base em provas documentais e/ou testemunhais, não sendo admitidas alegações vagas ou provas 
e/ou testemunhos que já tenham sido apreciados no Processo Administrativo Disciplinar. 
Art. 113. O requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas arroladas, não excedentes a 05 (cinco). 
Art. 114. O pedido de revisão será dirigido ao Chefe do Poder competente que, se autorizar a revisão, designará nova Comissão e encaminhará o 
pedido ao dirigente do órgão onde tramitou o Processo Administrativo Disciplinar originário. 
Art. 115. O Processo de Revisão tramita apenso ao Processo Administrativo Disciplinar originário. 

                            

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