DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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§ 1º. No Processo Revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
§ 2º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do mesmo poderá 
requerer a revisão do Processo Administrativo Disciplinar. 
§ 3º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador. 
Art. 116. A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias para ouvir testemunhas, produzir e estudar as provas documentais e concluir os trabalhos, que 
seguirão os mesmos procedimentos da Comissão Processante, até o novo julgamento, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as 
circunstâncias o exigirem e por motivos plenamente justificáveis. 
Art. 118. O julgamento caberá ao Chefe do Poder competente, que terá 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do Processo Administrativo 
Disciplinar devidamente encerrado e revisado, podendo no curso de tal período determinar diligências. 
Art. 119. A realização de diligências não interrompe o prazo para julgamento. 
Art. 120. Caso a revisão seja julgada procedente, a penalidade aplicada será reavaliada. 
§ 1º. Na revisão do Processo Administrativo Disciplinar, a penalidade poderá ser mantida, modificada ou tornada sem efeito, não sendo, entretanto, 
permitido seu agravamento. 
§ 2º. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo 
Administrativo Disciplinar, e/ou Sindicância. 
Art. 121. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Iguatu, 19 de abril de 2022. 
  
DANIEL GOUVEIA FILHO 
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL 
Portaria nº 066/2021 
  
INSTRUÇÃO NORMATIVA/UCCI - Nº 005-2022, de 20 de abril de 2022.  
  
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DAS DEMAIS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA UCCI DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO 
DE IGUATU/CE.  
  
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial observância ao disposto nos 
arts. 31, 74 e 75 da Constituição Federal; art. 59 da Lei Complementar n.º 101/2000; art. 41 da Constituição Estadual; conjugados com o disposto na 
Lei Municipal nº. 2.558/2018 e alterações posteriores, no Decreto Municipal nº 30/2019, bem como em atenção às prescrições exaradas pelo egrégio 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, 
  
RESOLVE: 
  
Expedir a seguinte instrução normativa: 
  
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
  
Art. 1º. A presente instrução normativa tem por finalidade orientar e disciplinar os procedimentos para realização de Tomada de Contas Especial nas 
administrações direta e indireta do Poder Executivo Municipal. 
  
CAPÍTULO II 
DA ABRANGÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU 
  
Art. 2º. A presente instrução normativa abrange todas as unidades da estrutura organizacional das administrações direta e indireta do Poder 
Executivo Municipal, além dos fundos, entidades e pessoas beneficiadas com recursos do Município de Iguatu/CE. 
  
CAPÍTULO III 
DOS CONCEITOS 
  
Art. 3º. Para fins desta instrução normativa considera-se: 
  
I - ação: consiste no fato do agente público agir positivamente, fazer algo; 
II - adimplemento: ato de cumprir um dever e/ou obrigação, pagamento; 
III - alcance: são as despesas impugnadas pelo Tribunal; as diferenças verificadas para menos na receita e para mais na despesa; os desfalques 
verificados em dinheiros, bens ou valores públicos; o adiantamento e demais antecipações de recursos cuja aplicação não tenha sido devidamente 
comprovada no prazo fixado; os saldos em poder dos responsáveis, depois de esgotado o prazo de prestação de contas; e os saldos não escriturados 
devidamente; 
IV - ampla defesa: princípio constitucional que consiste na possibilidade de utilização pelas partes de todos os meios e recursos legais previstos 
para a defesa de seus interesses e direitos; 
V - ato antieconômico: ação praticada pelo agente público, caracterizada como inoportuna e/ou inadequada no ponto de vista econômico, mesmo 
que seja efetuada de forma legal e legítima; 
VI - ato ilegal: ação praticada ou procedimento administrativo adotado em desconformidade com o estabelecido em lei ou normas legais que o 
regem; 
VII - ato ilegítimo: ação praticada com ausência de formalidade ou requisito essencial à sua realização, em desconformidade e/ou contrária ao 
direito moral e ao decoro ou ainda, que não atenda ao interesse público; 
VIII - autoridade administrativa: Chefe do Poder Executivo Municipal ou da administração indireta; 
IX - autos: peças que compõe um processo administrativo; 
X - concedente: a Prefeitura Municipal de Iguatu-CE, enquanto transferidora de recursos destinados à execução de objeto de convênio por parte de 
entidade conveniada; 
XI - contrato: acordo recíproco de vontades que gera obrigações entre os contratantes. O contrato administrativo ou público é o instrumento da 
administração pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços de particulares; 

                            

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