DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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XII - convenente: pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que se responsabiliza pela execução de programa, projeto ou 
atividade formalizado mediante celebração de convênio com a administração pública municipal; 
XIII - convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros, tendo como partícipe, na 
condição de concedente, órgão ou entidade da administração pública municipal, direta ou indireta e, na condição de convenente, órgão ou entidade 
da administração pública municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, 
envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; 
XIV - culpa: responsabilização do agente público por prática de ato não intencional que porventura gere dano e/ou prejuízo ao poder público; 
XV - dano ao erário: prejuízo aos cofres públicos, gerado pela não justificação ou uso indevido dos recursos pertencentes ao ente público; 
XVI - desfalque: redução ou diminuição registrada no valor ou preço de alguma coisa; 
XVII - desvio: emprego de recurso em finalidade diversa da prevista em lei ou acordo, mesmo que o agente não tire qualquer vantagem pessoal e 
vise, no ato praticado, o interesse público; 
XVIII - diligência: toda atenção ou cuidado que deve ser aplicado pelo agente, ou pessoa que executa um ato ou procede num negócio, para que 
tudo se cumpra com a necessária regularidade; exprime a própria prudência adotada na execução de todos os atos e negócios jurídicos; 
XIX - documentos: cartas, ofícios, alvarás, memorandos, ou qualquer outro instrumento necessário para instrução de processo administrativo; 
XX - dolo: ação praticada intencionalmente por agente público, com o propósito de beneficiar-se e/ou a outrem, gerando dano e/ou prejuízo ao poder 
público; 
XXI - inquérito: ato ou efeito de investigar ou sindicar a respeito de certos fatos que se deseja esclarecer; 
XXII - instrução normativa – IN: documento que estabelece os procedimentos a serem adotados objetivando a padronização na execução de 
atividades e rotinas de trabalho; 
XXIII - nexo causal: vínculo entre a conduta praticada pelo agente público e o dano verificado. Para que o nexo causal esteja presente, é necessário 
que a conduta do agente tenha sido causa direta do dano verificado; 
XXIV - objeto: produto do convênio e/ou do contrato, observados o plano de trabalho e as suas finalidades; 
XXV - oitiva: ato de ouvir determinadas pessoas que serão chamadas para prestar esclarecimentos dentro do procedimento de Tomada de Contas 
Especial; 
XXVI - omissão: conduta pela qual uma pessoa não faz algo a que seria obrigada ou que teria condições de fazer, desatendendo a um dever legal de 
evitar um resultado indesejável; 
XXVII - portaria: instrumento legal que instaura a Tomada de Contas Especial e designa a comissão que será responsável pelos trabalhos, 
delegando aos seus membros o encargo nela definido, transferindo-lhes autoridade e deveres; 
XXVIII - processo: conjunto de documentos arrolados em função da solução de uma questão proposta e que implica em responsabilidade técnica, 
administrativa ou política, em uma ou mais instâncias de decisão; 
XXIX - proponente: instituição pública ou privada que se dirige ao titular do órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a 
apresentação de um plano de trabalho, e propõe a celebração do convênio; 
XXX - responsabilidade individual: atribuição de responsabilidade ao agente público causador do dano; 
XXXI - responsabilidade solidária: atribuição de responsabilidade a um agente público por ato praticado por outro agente, sendo ambos 
responsáveis pela ação. É definida por lei. Diz que uma pessoa deve responder pelos atos de outra em igual intensidade nos casos pela lei definidos; 
XXXII - sindicância: apuração preliminar sobre a existência de ilícito funcional, em que serão colhidos os indícios sobre a existência de infração 
disciplinar, sua autoria e o elemento subjetivo com que se conduziu o responsável, tendo caráter inquisitório e investigativo não comportando o 
contraditório e a ampla defesa; 
XXXIII - tomada de contas especial: procedimento devidamente formalizado, dotado de rito próprio, cuja finalidade essencial é o ressarcimento 
aos cofres públicos por meio da apuração de fatos, identificação de responsáveis e quantificação de dano causado. Deve conter elementos de 
prova/convicção suficientes para definir a conduta dos agentes públicos e demais responsáveis envolvidos (solidários ou não), qual/quanto foi o dano 
e, principalmente, o nexo da causalidade entre a conduta dos agentes e o dano; 
XXXIV - unidade gestora - UG: unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 4º. Toda pessoa que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou responde por dinheiros, bens e valores públicos do Município ou que em seu nome 
assume obrigação de natureza pecuniária, bem como o gestor de recursos recebidos e/ou repassados a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, 
entidades públicas e organizações particulares, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, tem o dever de prestar contas. 
  
Art. 5º. Constitui responsabilidade do chefe do Poder Executivo Municipal: 
  
I - determinar a instauração da Tomada de Contas Especial e designar a Comissão responsável por conduzir o processo de realização da mesma; 
II - determinar o cumprimento das penalidades e providências indicadas pela Comissão. 
  
Art. 6°. A Unidade Central de Controle Interno é responsável também pela função de órgão central de correição. 
  
Art. 7º. Constitui responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno: 
  
I - verificar o cumprimento das determinações desta instrução normativa, em especial quanto à formalização e procedimentos a serem observados na 
realização da Tomada de Contas Especial, por meio da elaboração de relatório; 
II - promover a divulgação desta instrução normativa junto a todas as unidades da estrutura organizacional das administrações direta e indireta do 
Poder Executivo Municipal, que ficam sujeitas à Tomada de Contas Especial; 
III - recomendar a instauração da Tomada de Contas Especial, ao tomar conhecimento de qualquer um dos fatos relacionados no artigo 10 desta 
Instrução Normativa, e, depois de esgotadas as providências administrativas internas, sem que ocorra a efetiva recomposição do erário; 
IV - instaurar a Tomada de Contas Especial por determinação do TCE/CE, obedecendo aos prazos estabelecidos. 
  
Art. 8º. Das Secretarias e demais Unidades sujeitas à Tomada de Contas Especial: 
  
I - disponibilizar todas as informações solicitadas pela Controladoria Geral do Município, necessárias à realização de Tomada de Contas Especial; 
II - colaborar com a comissão designada para realizar a Tomada de Contas Especial no que lhes for solicitado quanto a informações, documentos e 
outros subsídios necessários para o desenvolvimento e conclusão dos trabalhos. 
  

                            

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