DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               156 
 
Art. 9º. Da Comissão designada para conduzir a Tomada de Contas Especial: 
  
I - formalizar e instruir o procedimento; 
II - adotar todas as providências necessárias à apuração dos fatos, identificando os responsáveis e quantificando o dano; 
III - elaborar o relatório conclusivo e encaminhar para manifestação da Controladoria Geral do Município. 
  
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS 
  
SEÇÃO I 
DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 
  
Art. 10. São fatos ensejadores da instauração da Tomada de Contas Especial: 
I - a omissão no dever de prestar contas; 
II - a não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União, Estado ou Município, mediante convênio, contrato de repasse, ou 
instrumento congênere; 
III - a ocorrência de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; 
IV - a ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens; 
V - a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico da qual resulte dano ao erário; 
VI - a concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas da qual resulte dano ao erário; 
VII - outras hipóteses previstas em lei ou regulamento do TCE/CE. 
  
Art. 11. O responsável por cada unidade gestora no âmbito da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal deverá comunicar a 
ocorrência de qualquer um dos fatos relacionados no artigo anterior desta instrução normativa à autoridade administrativa, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contados da data em que tomou conhecimento do mesmo, sob pena de responder solidariamente. 
  
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser feita por meio de documento protocolado, contendo a descrição dos fatos, a data da 
ocorrência, a identificação dos possíveis responsáveis e a quantificação estimada do dano (valor original do débito). 
  
Art. 12. Diante dos fatos narrados na comunicação descrita no parágrafo único do artigo anterior e verificada a ocorrência de indícios que indiquem 
a veracidade dos fatos relatados, a autoridade administrativa deverá instaurar a Tomada de Contas Especial, por meio de portaria, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, contados da data em que o documento de comunicação foi protocolado, sob pena de responsabilidade solidária.  
  
Art. 13. A Tomada de Contas Especial é medida de exceção, somente devendo ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas 
internas, observados os princípios norteadores dos processos administrativos, e sem a efetiva recomposição do erário. 
  
Art. 14. A portaria da qual trata o artigo 12 é o instrumento legal que instaura a Tomada de Contas Especial e designa os servidores componentes da 
Comissão instituída para realizar o procedimento, devendo para sua validade, observar os seguintes requisitos formais: 
  
I - ser exarado pela autoridade administrativa; 
II - conter a descrição do objetivo de sua instauração; 
III - conter a indicação dos membros da comissão, qualificando-os funcionalmente, com a menção do cargo e da matrícula, registrando quem 
presidirá os trabalhos; 
IV - conter a indicação do prazo para o início dos trabalhos da comissão, contados da data de ciência da designação; 
V - conter a indicação do prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão, que deverá contemplar a emissão do relatório conclusivo e a entrega 
dos autos ao Setor de Controle Interno em 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do término do prazo do inciso anterior; 
VI - ser publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de emissão da 
portaria, devendo a cópia da publicação ser anexada aos autos. 
  
SEÇÃO II 
DA FORMALIZAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO 
  
Art. 15. A Tomada de Contas Especial será conduzida pela comissão designada para tal finalidade, competindo a ela a formalização e instrução do 
procedimento.  
Parágrafo único. Os membros da comissão, que deverá ser composta apenas por servidores efetivos e em quantidade mínima de cinco componentes, 
não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, nem possuir qualquer interesse no resultado do procedimento. 
  
Art. 16. Todos os documentos que sucederem a comunicação de que trata o parágrafo único do artigo 11 serão integrados ao processo, precedidos de 
informação de juntada.  
  
Parágrafo Único. O procedimento tratado no caput será materializado mediante simples declaração, que poderá ser lavrada no verso do documento 
anterior e indicará o que será juntado, bem como quais são as folhas constantes do processo. 
  
Art. 17. Toda documentação anexada aos autos deverá ter suas folhas carimbadas, numeradas e rubricadas.  
  
Art. 18. Os membros da comissão designada para realizar a Tomada de Contas Especial deverão ser comunicados acerca de suas designações no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de publicação da portaria, por meio de ofício encaminhado pela autoridade administrativa, cuja 
cópia com indicação de recebimento e ciência deverá ser anexada aos autos. 
  
Art. 19. A Controladoria Geral do Município deverá ser comunicada sobre a instauração da Tomada de Contas Especial pela autoridade 
administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação da portaria. 
  

                            

Fechar