DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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Parágrafo único. A comunicação da qual trata o caput deverão ser instruídas com o número do processo da Tomada de Contas Especial, a cópia da 
portaria de instauração e designação da comissão, o motivo ensejador para instauração da Tomada de Contas Especial, a data da ocorrência e o valor 
estimado do débito original. 
  
Art. 20. Os trabalhos da comissão iniciar-se-ão no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência dos membros acerca de suas 
designações, com a realização de reunião, na qual deverá ser indicado quem prestará esclarecimentos, inclusive os supostamente envolvidos, quais as 
diligências poderão ser promovidas de imediato e quais outras providências serão adotadas em relação aos fatos a serem apurados, devendo ao final 
ser lavrada ata. 
  
Parágrafo único. Em toda e qualquer reunião dos membros da comissão de Tomada de Contas Especial deverá ser lavrada ata contendo os assuntos 
discutidos e as providências a serem adotadas. 
Art. 21. A identificação dos envolvidos no fato apurado deverá constar dos autos na forma de ficha de qualificação, indicando: 
  
I - nome completo, número do CPF e número da carteira de identidade; 
II - endereço residencial e funcional completos; 
III - cargo, função e matrícula, se servidor público municipal; 
IV - ato de nomeação/designação e a respectiva data de publicação, se servidor público municipal. 
  
Art. 22. Os supostamente envolvidos nos fatos deverão ser comunicados e convidados a prestar esclarecimentos mediante manifestação escrita, que 
deverá ser protocolada diretamente nos autos do processo mediante recebimento por parte de qualquer membro da comissão processante, com 
indicação da data do recebimento e assinatura, ou enviado por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento - ar indicando ―mãos 
próprias‖, a fim de que seja assegurada a certeza de ciência do suposto envolvido. 
  
Parágrafo único. No documento de que trata o caput deverão constar os seguintes dados: 
  
I - número do processo da Tomada de Contas Especial; 
II - motivo ensejador para instauração da Tomada de Contas Especial; 
III - data da ocorrência do fato; 
IV - valor aproximado do débito original. 
  
Art. 23. A oitiva dos envolvidos será realizada em sala reservada, com a presença da comissão e será reduzida a termo assinado por todos os 
presentes. 
  
Art. 24. Os envolvidos poderão estar acompanhados de advogado, ressalvando que a intervenção deste somente será autorizada depois de esgotados 
os questionamentos da comissão e, desde que o mesmo esteja munido e apresente a seguinte documentação: 
  
I - identidade funcional; 
II - procuração outorgada pelo representado, constituindo-o como seu representante no caso em questão. 
  
§1°. Todas as ocorrências envolvendo o advogado deverão constar na ata. 
  
Art. 25. Caso o suposto envolvido não compareça na data prevista ou se recuse a prestar esclarecimentos, o fato deverá ser registrado em ata. 
  
Art. 26. Além dos documentos já mencionados nesta instrução normativa, os autos da Tomada de Contas Especial deverão ser instruídos, quando 
couber, com os seguintes elementos: 
  
I - termo de formalização do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, bem como seus respectivos anexos e aditivos, contendo: 
a) cópia das notificações à entidade beneficiária, acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento; 
b) comprovantes de repasses e de recebimento dos recursos, notas de empenho, ordens de pagamento e ordens bancárias; 
c) comprovação e justificativa da retenção de parcelas vincendas, por parte do órgão concedente, se for o caso; 
d) justificativa quanto à devolução integral de recursos não utilizados na execução do objeto da avença, acompanhada do comprovante de devolução 
do valor devidamente corrigido, destacando-se as receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. 
II - demonstrativo financeiro do débito, indicando: 
a) valor original, que representa o valor histórico do suposto dano; 
b) origem, indicando a motivação do suposto dano e a data de ocorrência, exata ou aproximada do mesmo; 
c) parcelas recolhidas e suas respectivas datas de recolhimento, se for o caso. 
III - nos casos de sindicância e/ou de inquérito relacionados aos fatos ensejadores da Tomada de Contas Especial, deverá ser juntada aos autos cópia 
do relatório, independente de seu julgamento, tendo em vista que a ausência dessas informações pode trazer prejuízos ao processo, ensejando 
inclusive, a duplicidade de procedimentos; 
IV - demonstrativo de recebimento e aplicação de todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários utilizados, arrecadados, guardados, 
gerenciados ou administrados pela pessoa física, órgão ou entidade, se for o caso;  
V - pronunciamento do ordenador de despesa ou de autoridade por ele delegada; 
VI – quaisquer outras peças e documentos relacionados ao fato que se pretende averiguar. 
  
Art. 27. A comissão deverá ao final da apuração, elaborar o relatório conclusivo indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante da 
instauração da Tomada de Contas Especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as 
providências e penalidades que devem ser adotadas pela autoridade administrativa para ressarcir e resguardar o erário. 
  
Art. 28. O responsável pelo Controle Interno deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da emissão do relatório conclusivo, 
manifestar-se acerca do processo de Tomada de Contas Especial, emitindo parecer conclusivo, observando, entre outros, os seguintes quesitos: 
  
I - adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos infringidos; 
II - correta identificação do responsável; 
III - precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas; 

                            

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