DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
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IV - prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O responsável pelo Controle Interno poderá, caso entenda pertinente, solicitar novas diligências para complementação de
informações e/ou esclarecimentos.
Art. 29. A autoridade administrativa deverá manifestar-se nos autos da Tomada de Contas Especial, atestando o conhecimento dos fatos apurados e
das medidas para sanar as deficiências e irregularidades, e determinando o cumprimento das providências e penalidades indicadas pela comissão,
com vistas a ressarcir e resguardar o erário, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. As providências e penalidades deverão ser comunicadas aos envolvidos, pela autoridade administrativa, no prazo máximo de 10
(dez) dias, contados da data da emissão do relatório do Controle Interno.
Art. 30. Nos casos em que o TCE/CE determinar à Controladoria Geral a instauração de Tomada de Contas Especial os procedimentos serão
efetuados na forma descrita nesta Seção, no que couber.
SEÇÃO III
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 31. Em todos os casos de ressarcimento de valores ao erário deverá ser emitido um documento de arrecadação municipal - DAM, referente ao
recolhimento do débito que será anexado ao ofício de que trata o artigo 33.
Art. 32. Os débitos serão atualizados monetariamente observando o índice oficial do Tribunal de Contas e as seguintes diretrizes:
I - quando se tratar de alcance, a incidência de atualização monetária dar-se-á a contar da data do próprio evento ou, se desconhecida, da ciência do
fato pela Administração;
II - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de atualização monetária dar-se-á a contar do evento ou, se desconhecido,
do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem;
III - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste
ou instrumento congênere, a incidência de atualização monetária dar-se-á a contar da data do recebimento do recurso;
IV - quando se tratar de impugnação de despesas, a incidência de atualização monetária dar-se-á da data do pagamento da despesa.
Art. 33. As cobranças deverão ser feitas pela autoridade administrativa através de ofício ou expediente congênere, entregue diretamente ao
envolvido, quando se tratar de servidor do Município de Iguatu-CE, incluídos os de suas administrações direta e indireta, com indicação da data do
recebimento e assinatura, ou enviado por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento - AR indicando ―mãos próprias‖, a fim de
que seja assegurada a certeza da ciência do envolvido.
§ 1º. A autoridade administrativa deverá ainda determinar o prazo de 03 (três) dias da data do recebimento do documento, pelo envolvido, para o
cumprimento de suas determinações.
§ 2º. As cópias das cobranças, com indicação do recebimento por parte do envolvido, deverão sempre ser anexadas aos autos, independentemente de
resposta ou pagamento resultante desta cobrança.
Art. 34. Não havendo o ressarcimento ao erário no prazo estipulado, o valor correspondente será inscrito em dívida ativa.
SEÇÃO IV
DA DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 39. Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade em que não se caracterize a má-fé de quem lhe deu causa, fica dispensada a
instauração de tomada de contas especial se o dano for imediatamente ressarcido.
Parágrafo único. Considera-se como integral ressarcimento ou recomposição ao erário:
I - a completa restituição do valor do dano atualizado monetariamente; ou
II - em se tratando de bens, a respectiva reposição ou a restituição da importância equivalente aos preços de mercado, à época do efetivo
recolhimento, levando-se em consideração o seu estado de conservação.
CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 40. A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina, estabelecidos nesta instrução normativa, sem prejuízo das orientações e
exigências do TCE/CE relativas ao mesmo conteúdo, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.
Art. 41. Esta instrução normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a
sua adequação aos requisitos legais e normativos pertinentes, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.
Art. 42. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Iguatu, 20 de abril de 2022.
DANIEL GOUVEIA FILHO
CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL
Portaria nº 066/2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA/UCCI – nº 006-2022, de 22 de abril de 2022.
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