DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Maio de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2958 
 
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APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO – SPA – Nº 001/2021, QUE 
ESTABELECE ORIENTAÇÕES SOBRE A METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS A SER ADOTADA PELO SETOR 
DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial observância ao disposto nos 
arts. 31, 74 e 75 da Constituição Federal; art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000; art.41 da Constituição Estadual; conjugados com o disposto na 
Lei Municipal nº. 2.558/2018 e alterações posteriores, Decreto Municipal nº 30/2019, bem como em atenção às prescrições exaradas pelo egrégio 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, 
  
RESOLVE: 
  
FINALIDADE 
  
Art. 1 A presente Instrução Normativa estabelece orientações sobre a metodologia de avaliação de bens moveis a ser adotada pelo Setor de 
Patrimônio do Município de Iguatu, no âmbito do Poder Executivo. 
  
ABRANGÊNCIA 
  
Art. 2 Abrange todas as Unidades da Administração direta e indireta, executoras do Sistema de Controle Patrimonial do Poder Executivo do 
Município de Iguatu. 
  
DA ADEQUAÇÃO INICIAL AO VALOR JUSTO DOS BENS MÓVEIS 
  
Art. 3 A reavaliação é procedimento obrigatório, devendo ser realizado com a utilização do valor justo ou o valor de mercado. 
  
Art. 4 Valor justo ou valor de mercado é definido como o valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado entre as partes interessadas que atuam em 
condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado. 
  
Art. 5 A primeira avaliação é uma adequação inicial a valor justo, necessária para que seja iniciado o reconhecimento da depreciação. 
  
Art. 6 Para entendimento dessa Instrução Normativa, entenda-se o termo "reavaliação" como "adequação inicial a valor justo". 
  
DA METODOLOGIA ADOTADA 
  
Art. 7 A metodologia a ser adotada terá como suporte as instruções emanadas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 
publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, segundo o qual, a reavaliação pode ser realizada por meio da elaboração de um laudo técnico 
por perito ou entidade especializada, ou ainda, por meio de Relatório de Avaliação realizado por uma Comissão de Servidores. 
  
Art. 8 Para promover o serviço de reavaliação, a Comissão procederá o levantamento patrimonial, que será efetivado através de Tabela de 
Levantamento, onde deverão ser inseridas todas as informações requisitadas, e posteriormente realizar pesquisa de valor de mercado de um bem 
novo ou similar. 
  
§1° Realizado o levantamento e efetivada a avaliação pela Comissão, a mesma encaminhara ao Setor de Patrimônio toda documentação. 
  
§2° Caberá ao Setor de Patrimônio realizar todos os ajustes necessários, para posterior encaminhamento ao Setor de contabilidade. 
  
PROCEDIMENTOS PRELIMINARES A REAVALIAÇÃO 
  
Art. 9. Os procedimentos a seguir discriminados são primordiais para que não haja a possibilidade de realizar-se o ajuste sobre itens que deverão ser 
baixados ou desincorporados: 
  
Desincorporação de material de consumo; 
Baixa patrimonial e contábil de todos os bens móveis destruídos por uso, por acidentes, ou extraviados; 
Baixa patrimonial e transferência contábil de todos os bens moveis considerados inservíveis; 
Baixa patrimonial e contábil de itens doados de fato, mas ainda pendentes de regularização formal; 
Analise, verificação e regularização das inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens moveis e dos registros contábeis correspondentes 
no âmbito do Poder Executivo. 
  
Parágrafo Único: No caso de bens cujos valores e datas de incorporação não estejam disponíveis pela falta de nota fiscal ou documento que 
comprove tais informações, adotar-se-á como valor histórico, tanto para os saldos físicos quanto para os saldos contábeis, o valor de mercado de um 
bem similar novo conforme orientações deste documento. 
  
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA REAVALIÇÃO DA PERIODICIDADE DE REAVALIAÇÃO 
  
Art. 10. A periodicidade de reavaliação variará de acordo com as mudanças dos valores de mercado relativos aos bens patrimoniais alvo de 
avaliação. 
  
§1° Os bens moveis que sofrem mudanças frequentes e significativas em seu valor justo devem ser reavaliados anualmente. 
  
§2° Os bens moveis que possuem valores mais estáveis, poderão ser reavaliados a cada (3) três ou (5) cinco anos, conforme a Norma Brasileira de 
Contabilidade NBC TSP 07 - Ativo imobilizado. 
  
Art. 11. Adotar-se-á como data de corte, para fins de necessidade ou não de pesquisa de mercado, o final do exercício financeiro de 2021. 
  

                            

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