DOMCE 20/05/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Maio de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2958
www.diariomunicipal.com.br/aprece 160
§1° Todo o bem móvel adquirido até a data de 31/12/2022 deverão ter o seu valor de mercado devidamente apurado conforme orientações desta
Instrução Normativa.
§2° Os bens adquiridos a partir de 01/01/2022 terão como base de mercado o mesmo valor de aquisição, desde que devidamente acompanhados das
notas fiscais, que deverão ser devidamente arquivadas para futuras auditorias.
§3° Caso não localize a nota fiscal correspondente a determinado Bem de modo a se comprovar o valor de sua aquisição, a Comissão de Avaliação
deverá seguir os mesmos procedimentos relacionados aos bens adquiridos anteriormente a data de corte.
DO CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO
Art. 12. O Relatório de Avaliação emitido pela Comissão de Avaliação deve conter as seguintes informações:
Documentação com a descrição detalhada sobre cada bem que esteja sendo avaliado;
Identificação da classe contábil;
Vida útil remanescente;
Data da avaliação;
Identificação do responsável pela avaliação.
DAS FONTES REQUISITADAS A SEREM CONSULTADAS
Art. 13. Para os bens em reavaliação que puderem ser, de forma idêntica ou semelhante, encontrados em oferta no mercado, poderão ser utilizadas,
dentre outras, as seguintes fontes de pesquisa:
Através de Ata de Registro de Preço vigentes;
A Rede da Internet, através dos sites e das Lojas especializadas em cotejo de valores de produtos que visem a obtenção de preços médios de
mercado;
Para os veículos deverá ser utilizada como parâmetro de mercado a tabela FIPE
Parágrafo Único — Na impossibilidade de estabelecer o valor de mercado do bem, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que
considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
DA DEFINIÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO
Art. 14. O estado de conservação dos bens deve ser definido de acordo com o levantamento patrimonial realizado através de Tabela de
Levantamento Patrimonial sendo classificados entre: OTIMO, BOM, REGULAR ou RUIM.
Parágrafo Único - Os bens destruídos por uso, por acidentes, ou extraviados, bem como os bens moveis considerados inservíveis devem ser
devidamente baixados e transferidos fisicamente para o setor de bens inservíveis antes do processo de reavaliação, economizando assim, esforços
para reavaliação de bens desnecessários.
DA DEFINIÇÃO DO PERÍODO DE VIDA ÚTIL
Art. 15 O prazo sugerido a considerar é o prazo de vida útil utilizado pela União conforme Tabela de Vida Útil
§1° Os valores indicados neste artigo são validos para bens novos e servirão de base para realização do cálculo do valor reavaliado e da vida útil
remanescente.
§2° A estimativa da vida útil econômica do item do ativo é definida conforme alguns fatores como:
Desgaste físico, pelo uso ou não;
Geração de benefícios futuros;
Limites legais e contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo;
Obsolescência tecnológica.
§3° Nos casos específicos dos bens cujos registros de aquisição (notas fiscais, etc.) não sejam localizados, impossibilitando preenchimento da data
de incorporação e por consequência o cálculo do Período de Utilização do Bem (PUB) e do Período de Vida Útil (PVU) adotar-se-á a seguinte
metodologia:
I. A comissão definirá o período de vida útil do bem (PVU), conforme o estado de conservação, considerando automaticamente que o período de
utilização do bem (PUB) será a diferença entre o tempo de vida útil total da classe e a vida útil futura estabelecida (PVU).
DA FÓRMULA PARA DEFINIÇÃO DO COEFICIENTE DE REAVALIAÇÃO
Art. 16. A formula de reavaliação a ser adotada levará em consideração o ESTADO DE CONSERVAÇÃO, O PERÍODO DE UTILIZAÇÃO e
O PERÍODO DE VIDA ÚTIL, baseados nos critérios abaixo demonstrados:
ESTADO DE CONSERVAÇÃO (EC)
Valoração
Conceito
10
Ótimo
8
Bom
5
Regular
2
Ruim
Fechar